DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SATTIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA — Rcl Rcl 50427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SATTIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. à decisão desta Relatora que indeferiu a petição inicial da reclamação por ela ajuizada.
- Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões, assinalando que a reclamação tem por fundamento a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, indevidamente usurpada pelo Tribunal de origem após o esgotamento da sua jurisdição, uma vez que a questão de fundo está sendo discutida no AREsp 3.097.782/MS (e-STJ fls.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.10432.10444.10445., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SATTIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. à decisão desta Relatora que indeferiu a petição inicial da reclamação por ela ajuizada.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões, assinalando que a reclamação tem por fundamento a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, indevidamente usurpada pelo Tribunal de origem após o esgotamento da sua jurisdição, uma vez que a questão de fundo está sendo discutida no AREsp 3.097.782/MS (e-STJ fls. 563-572).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Quanto à suposta omissão alegada pela parte, veja-se o seguinte trecho da decisão embargada:
Saliente-se que a simples concessão de efeito suspensivo, pelo Tribunal de origem, a agravo de instrumento interposto pela parte que figura como agravante no AREsp 3.097.782/MS não configura, de modo objetivo, ofensa direta a decisão emanada pelo STJ, tampouco o intuito de preservação da competência deste Tribunal. (e-STJ fl. 558).
Da simples leitura do excerto, é possível depreender que a questão levantada pela parte embargante foi enfrentada, reconhecendo-se, na espécie, a ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação.
A rigor, a questão apontada pela embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão como quer fazer crer, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Da renovada análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Advirto as partes que a insistência em medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração desacolhidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.