DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CLÁUDIO SÉRGIO FERREIRA PESSOA, co… — Rcl Rcl 50428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CLÁUDIO SÉRGIO FERREIRA PESSOA, com amparo no art.
- 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVANTE DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CLÁUDIO SÉRGIO FERREIRA PESSOA, com amparo no art. 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ementado nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVANTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a comprovação da efetiva hipossuficiência mediante apresentação de documentação complementar. O agravante alega que a declaração de pobreza e o comprovante de aposentadoria seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a mera declaração de pobreza e comprovante de recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo são suficientes para a concessão da justiça gratuita; (ii) o magistrado pode determinar a apresentação de documentação complementar para aferir a hipossuficiência; (iii) a inércia da parte em cumprir determinação judicial de apresentação de documentos justifica o indeferimento do benefício.
3. O direito à assistência jurídica gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, embora presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não afasta o poder instrutório do magistrado para determinar a comprovação dos pressupostos legais quando houver fundadas razões para duvidar da alegada insuficiência de recursos.
4. A presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC é relativa, não absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que contradigam a alegação ou quando circunstâncias concretas do caso justifiquem a determinação de comprovação documental complementar.
5. A mera apresentação de declaração de pobreza padronizada e comprovante de recebimento de aposentadoria, sem informações sobre patrimônio, outras fontes de renda, composição familiar, renda per capita, despesas mensais efetivas e movimentação bancária, não é suficiente para a plena demonstração da hipossuficiência, justificando a determinação de apresentação de documentação
[trecho intermediário suprimido]
jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento." (PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se)
No caso, a decisão reclama da (e-STJ, fls. 341/360), cujo conteúdo consiste no indeferimento da gratuidade da justiça e na intimação para o recolhimento do preparo recursal, deve ser impugnada por meio do recurso próprio, sendo manifestamente incabível a utilização da presente ação reclamatória como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.