DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por MARIO CESAR DOS SANTOS com fundamento nos arts — Rcl Rcl 50429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por MARIO CESAR DOS SANTOS com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, por meio da qual alega violação da autoridade desta Corte em decorrência da decisão que deferiu, em 28/4/2025, efeito suspensivo ao recurso especial para suspender as medidas executivas no cumprimento provisório de sentença do Processo n.
- 5026073-55.2023.8.24.0039, até o julgamento do agravo em recurso especial.
- Afirma que o cumprimento da ordem de reintegração de posse não autorizava o esvaziamento da residência, bem como que os bens móveis garantiam condições mínimas de habitabilidade ao imóvel.
Resultado indicado
Defende que a medida concedida no bojo da TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10484, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por MARIO CESAR DOS SANTOS com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, por meio da qual alega violação da autoridade desta Corte em decorrência da decisão que deferiu, em 28/4/2025, efeito suspensivo ao recurso especial para suspender as medidas executivas no cumprimento provisório de sentença do Processo n. 5026073-55.2023.8.24.0039, até o julgamento do agravo em recurso especial.
Afirma que o cumprimento da ordem de reintegração de posse não autorizava o esvaziamento da residência, bem como que os bens móveis garantiam condições mínimas de habitabilidade ao imóvel.
Aduz que o Juízo de primeiro grau não conheceu do pedido para que a parte Daltiva restituísse todos os bens que guarneciam a sede da Fazenda Paiquerê no estado em que se encontravam - garantindo o retorno ao status quo ante. E, interposto agravo de instrumento, houve decisão monocrática desprovendo o recurso, que aguarda o julgamento do agravo interno.
Defende que a medida concedida no bojo da TutAntAnt n. 553 teria vedado aos requeridos que alterassem, de qualquer forma que fosse, a posse ou o patrimônio das partes até julgamento definitivo do recurso especial.
Argumenta que a competência do Superior Tribunal de Justiça deve ser preservada e a autoridade de suas decisões deverá ser garantida.
Requer seja determinado que o Juízo de primeiro grau cumpra a decisão desta Corte e, com urgência, intime Daltiva a restituir, de forma imediata, todos os bens que guarneciam a sede da Fazenda Paiquerê no estado em que se encontravam.
É o relatório. Decido.
O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma dessas finalidades.
Anote-se que, na decisão da TutAntAnt n. 553, ficou reconhecido que havia iminente cumprimento de mandado de reintegração de posse no cumprimento provisório de sentença, com comprovação de decisão favorável à parte adversa, circunstância apta a produzir dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a eficácia imediata do acórdão recorrido.
Observa-se que a ordem de reintegração de posse dizia respeito exclusivamente ao imóvel. Contudo, a parte pretende que DALTIVA ALVES DOS SANTOS restitua todos os bens que guarneciam a sede da Fazenda Paiquerê, tendo em vista o alegado esvaziamento da residência após a desocupação pela agravada.
Na verdade, está se valendo da presente reclamação como verdadeiro sucedâneo recursal, uma vez que ainda está pendente o julgamento do agravo interno pela Corte a quo.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.