DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por Gláucia de Castro Rodrigues contra acórdão proferido pe… — Rcl Rcl 50435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por Gláucia de Castro Rodrigues contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Ceará que, nos autos do processo n.
- 00 01290-81.2024.4.05.8100, teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema n.
- Alega, em síntese, que a Turma Recursal deixou de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
- 629, que admite o ajuizamento de nova ação quando ausente conteúdo probatório eficaz à instrução da inicial, permitindo a reapresentação da demanda com prova nova, e que, ao recusar a análise dos PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificados e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), violou a autoridade das decisões desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por Gláucia de Castro Rodrigues contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Ceará que, nos autos do processo n. 00 01290-81.2024.4.05.8100, teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema n. 629 dos recursos repetitivos.
Alega, em síntese, que a Turma Recursal deixou de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 629, que admite o ajuizamento de nova ação quando ausente conteúdo probatório eficaz à instrução da inicial, permitindo a reapresentação da demanda com prova nova, e que, ao recusar a análise dos PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificados e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), violou a autoridade das decisões desta Corte.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015.
No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a cassar o acórdão da Turma Recursal, determinando a análise dos PPPs retificados e do LTCAT juntados, para reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2005 a 28/04/2007 e de 04/04/2013 a 06/10/2017, bem como a apreciação do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
É o relatório. Decido.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.
À propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
[trecho intermediário suprimido]
o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.