DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, na qual i… — Rcl Rcl 50439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado de origem, que havia reconhecido a nulidade da prova advinda da "quebra de sigilo de dados do telefone da esposa de um dos investigados, cuja diligência não estava abrangida pelo decreto de busca e apreensão".
- O peticionário afirma, no entanto, que, a despeito da nulidade reconhecida, foi instaurado inquérito policial com base nas provas ilícitas.
- Ao requerer o trancamento do inquérito, a Magistrada de origem acatou o pleito defensivo.
Resultado indicado
0019836-71.2021.8.26.0050, a toda evidência o provimento nele concedido também beneficiou o ora reclamante.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 792.531/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado de origem, que havia reconhecido a nulidade da prova advinda da "quebra de sigilo de dados do telefone da esposa de um dos investigados, cuja diligência não estava abrangida pelo decreto de busca e apreensão".
O peticionário afirma, no entanto, que, a despeito da nulidade reconhecida, foi instaurado inquérito policial com base nas provas ilícitas. Ao requerer o trancamento do inquérito, a Magistrada de origem acatou o pleito defensivo. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer seu trâmite.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do inquérito policial e, no mérito, pela cassação da decisão reclamada.
A liminar doi deferida às e-STJ fls. 94-100, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 103-115 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 123-127, pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE ANULOU PROVAS EM AÇÃO PENAL QUE APURAVA LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
1. A decisão do STJ limitou-se a anular as provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico do celular da esposa do coinvestigado. Não há falar em descumprimento dessa decisão se as provas que subsidiaram a abertura do inquérito policial contra o reclamante foram obtidas por outros meios.
2. Se não evidenciado o descumprimento do comando judicial determinado por essa Corte Superior de Justiça, o pedido deve ser julgado improcedente.
3. Parecer pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 792.531/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Conforme destacado na decisão liminar, embora o Habeas Corpus n. 792.531/SP tenha sido impetrado em benefício de José Roberto da Silva, corréu na Ação Penal n. 0019836-71.2021.8.26.0050, a toda evidência o provimento nele concedido também beneficiou o ora reclamante. Dessa forma, passo ao exame do seu eventual
[trecho intermediário suprimido]
e, apenas a partir delas foi possível a realização de maiores pesquisas."
Constata-se, portanto, que a decisão de busca e apreensão, cujo cumprimento acarretou a apreensão de armas na residência do ora reclamante, foi fundamentada nas transcrições de mensagens do aparelho celular da Sra. Noely Gillopes Garcia, as quais foram consideradas ilegais na decisão apontada como descumprida. Dessa forma, a apuração preliminar destinada a averiguar a incompatibilidade dos vencimentos do ora reclamante com os valores das referidas armas se amparou em descoberta manchada pelo vício da nulidade. Ademais, não cabia ao Tribunal de Justiça revisitar argumentos já afastados por esta Corte no Habeas Corpus n. 792.531/SP, em acórdão acobertado pela coisa julgada.
Pelo exposto, julgo procedente a presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado, restabelecendo, assim, a decisão por ele reformada.
Dê-se ciência à autoridade reclamada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.