DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO … — Rcl Rcl 50444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.
- Referida decisão transitou em julgado, e teve sua autoridade mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco Safra, conferindo-lhe, portanto, natureza vinculante e eficácia plena, sendo oponível a todos os órgãos jurisdicionais, inclusive ao juízo de origem.
- Requer, liminarmente, a suspensão da execução n.
- 1108830-78.2016.8.26.0100 e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1108830-78.2016.8.26.0100.
A parte reclamante sustenta que (fl. 4):
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2257065-08.2018.8.26.0000, determinou, de forma expressa, que a execução deveria respeitar a ordem legal de excussão, iniciando-se pela alienação do bem objeto da garantia fiduciária imóvel registrado sob a matrícula nº 30.493 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC , e somente após apurada eventual insuficiência, seria permitida a constrição de outros bens da parte executada.
Referida decisão transitou em julgado, e teve sua autoridade mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco Safra, conferindo-lhe, portanto, natureza vinculante e eficácia plena, sendo oponível a todos os órgãos jurisdicionais, inclusive ao juízo de origem.
Ocorre que, a despeito da clareza da ordem judicial e de sua definitividade, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em manifesta afronta à coisa julgada e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, promoveu atos constritivos e expropriatórios em relação a bens não abrangidos pela garantia fiduciária, em desacordo com os limites fixados no título judicial, razão pela qual resta plenamente caracterizada a hipótese de cabimento da presente medida excepcional.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução n. 1108830-78.2016.8.26.0100 e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
..
Nos autos de ação de execução, a reclamante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinava a expedição de carta precatória para realização de hasta pública de bem imóvel penhorado.
O Tribunal de justiça decidiu nos termos da seguinte ementa (fls. 75-76):
PRELIMINARES DEDUZIDAS PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA - decisão recorrida que não se tratou de mero despacho de andamento processual, mas sim de decisão interlocutória que veiculou ato decisivo rumo à efetiva expropriação do bem - inexistência de supressão indevida de instância - alegação de que o bem imóvel dado em
[trecho intermediário suprimido]
legal objeto da divergência, ou quando a análise do dissídio depender de revolvimento de matéria fático-probatória, ou quando não houver indicação expressa do repositório oficial de publicação ou cópia integral autenticada do acórdão paradigma.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
A decisão do STJ não apreciou o mérito do recurso especial, visto que aplicou as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
Portanto, não há falar que a decisão reclamada desrespeito ato jurisdicional desta Corte Superior, visto que no julgamento AREsp n. 1.901.753/SP não consta qualquer determinação quanto à penhora de bem imóvel ou outro ato de constrição.
Em tais circunstâncias, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.