DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Edna Maria Carvalho Ribeiro com fundamento … — Rcl Rcl 50451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Edna Maria Carvalho Ribeiro com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, por meio da qual a parte reclamante alega violação da autoridade desta Corte Superior decorrente da afetação do Tema n.
- Afirma que, embora o Tribunal local tenha determinado o sobrestamento do recurso especial interposto, deixou de suspender o processo de origem, permitindo a continuidade dos atos executórios, inclusive com constrição de verba de natureza salarial.
- Alega que tal circunstância ofenderia a suspensão nacional prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Edna Maria Carvalho Ribeiro com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, por meio da qual a parte reclamante alega violação da autoridade desta Corte Superior decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ.
Afirma que, embora o Tribunal local tenha determinado o sobrestamento do recurso especial interposto, deixou de suspender o processo de origem, permitindo a continuidade dos atos executórios, inclusive com constrição de verba de natureza salarial. Alega que tal circunstância ofenderia a suspensão nacional prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC, bem como comprometeria a utilidade do julgamento dos recursos afetados.
Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo originário e a paralisação de quaisquer atos constritivos e, ao final, a confirmação da medida para resguardar a autoridade desta Corte.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de reclamação constitucional por meio da qual se pretende sustar atos processuais praticados no processo de origem, sob o argumento de que a matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230 do STJ).
A pretensão não merece acolhida.
A reclamação constitucional possui cabimento estrito e finalidade excepcional, não se prestando a servir como controle geral de atos processuais nem como via substitutiva de recurso próprio.
No caso, a parte reclamante busca, em essência, controle de atos executórios da demanda originária, o que ultrapassa de modo evidente os limites constitucionais e processuais da reclamação.
Além disso, é assente nesta Corte que não cabe reclamação, por absoluta falta de previsão legal, contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/2/2024, DJe 28/2/2024).
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.