DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Marlene da Costa Macedo, com… — Rcl Rcl 50455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Marlene da Costa Macedo, com fundamento no art.
- 988, IV, §4º, do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação cível n.
- Sustenta que, "conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do saque da aposentadoria ou do levantamento dos valores" (fl.
- Argumenta que "o prazo prescricional se iniciou apenas quando a Parte Reclamante foi noticiada de que havia desfalques nas contas PASEP e requereu os extratos, verificando de maneira inarredável os danos suportados e, ainda, devendo-se incluir todo o período do contrato de trabalho, já que, tecnicamente, apenas com a aposentadoria se tem acesso aos documentos da conta PASEP" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5992, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Marlene da Costa Macedo, com fundamento no art. 988, IV, §4º, do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação cível n. 0811064-76.2020.8.20.5001.
Sustenta que, "conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do saque da aposentadoria ou do levantamento dos valores" (fl. 4).
Argumenta que "o prazo prescricional se iniciou apenas quando a Parte Reclamante foi noticiada de que havia desfalques nas contas PASEP e requereu os extratos, verificando de maneira inarredável os danos suportados e, ainda, devendo-se incluir todo o período do contrato de trabalho, já que, tecnicamente, apenas com a aposentadoria se tem acesso aos documentos da conta PASEP" (fl. 13).
Requer "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e da decisão reclamada, bem como o trâmite de eventual execução ou baixa definitiva dos autos até o julgamento final desta Reclamação" (fl. 13), e, "ao final, seja reconhecida a violação ao entendimento pacificado pelo Tribunal e determinada a adequação da decisão ao entendimento jurisprudencial dominante" (fl. 14).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
Convém ressaltar, por oportuno, que a reclamação, quando destinada a garantir a autoridade das suas decisões de que trata o referido permissivo constitucional, não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação.
No caso concreto, a reclamante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conferiu interpretação destoante do
[trecho intermediário suprimido]
A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
3. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.