DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com pedido de liminar, contra decis… — Rcl Rcl 50460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com pedido de liminar, contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Pernambuco, proferida nos autos do Processo n.
- 0004497-73.2025.8.17.8201, que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo reclamante em ação destinada ao fornecimento de medicação.
- O reclamante sustenta, em resumo, que a decisão reclamada não observou a tese jurídica fixada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer a suspensão da eficácia da decisão ora reclamada, a fim de evitar irreversíveis danos à implementação da política pública de acesso à saúde e, subsidiariamente, a suspensão da tramitação do processo originário até a decisão final da presente reclamação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com pedido de liminar, contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Pernambuco, proferida nos autos do Processo n. 0004497-73.2025.8.17.8201, que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo reclamante em ação destinada ao fornecimento de medicação.
O reclamante sustenta, em resumo, que a decisão reclamada não observou a tese jurídica fixada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a suspensão da eficácia da decisão ora reclamada, a fim de evitar irreversíveis danos à implementação da política pública de acesso à saúde e, subsidiariamente, a suspensão da tramitação do processo originário até a decisão final da presente reclamação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 1.313).
Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apena s, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.
Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi
[trecho intermediário suprimido]
dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores.
Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Assim, em razão desse posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, a presente reclamação não se mostra processualmente viável.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível. PREJUDICADA a análise do pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.