DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta com fulcro no artigo 988, II, e §§ 1… — Rcl Rcl 50465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta com fulcro no artigo 988, II, e §§ 1º e 4º do CPC/2015, em face de decisão proferida pelo Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jacupiranga/SP, nos autos do Processo n.
- Em suas razões, a reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta diretamente o Tema Repetitivo n.
- 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao REsp 1.925.456/SP, por ter considerado suficiente a notificação única, em desacordo com a exigência de dupla notificação do infrator (autuação e penalidade).
- Alega violação à jurisprudência do STJ, inclusive à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta com fulcro no artigo 988, II, e §§ 1º e 4º do CPC/2015, em face de decisão proferida pelo Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jacupiranga/SP, nos autos do Processo n. 1000561-27.2025.8.26.0294.
Em suas razões, a reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta diretamente o Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao REsp 1.925.456/SP, por ter considerado suficiente a notificação única, em desacordo com a exigência de dupla notificação do infrator (autuação e penalidade). Alega violação à jurisprudência do STJ, inclusive à Súmula n. 312 ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."), e cita, como reforço, o precedente da Primeira Seção no AgInt no PUIL 3113/RS, bem como julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma, com isso, que houve desconsideração da força vinculante do Tema 1.098/STJ e usurpação da competência deste Tribunal Superior para uniformizar a interpretação da lei federal.
Pugna pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jacupiranga/SP, invocando fumus boni iuris e periculum in mora, diante da iminente cassação do direito de dirigir. Ao final, requer que a Reclamação seja julgada procedente, com a cassação do acórdão reclamado e determinação de nova decisão, observando estritamente o precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ.
É o relatório. Decido.
Como visto, a reclamante sustenta que a decisão atacada ignorou a força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098 (vinculado ao REsp 1.925.456/SP).
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido .
(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve se valer, portanto, da via recursal adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.