DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/… — Rcl Rcl 50466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao sanear o processo, a juíza ratificou a tempestividade dos Embargos, decisão que foi supreendentemente reformada pelo E.
- 26/30) Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor.
- Do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação. (art.
Resultado indicado
TJMT, sob o fundamento de suposta validade da citação e revelia da COSIPA, o que levaria a sentença homologatória a surtir os efeitos."; iv) "(..) Atualmente, o referido acórdão do TJMT é objeto do Recurso Especial nº 2.116.700/MT, no qual foi concedida tutela cautelar para impedir o levantamento do valor bloqueado na Execução, valor esse pelo qual àquela Execução tramitava e estava garantida, em virtude do acordo homologado, ainda suspenso (doc.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS contra acórdão proferido pelo TJ/MT, nos autos do agravo de instrumento n.º 1028075-78.2025.8.11.0000, o qual estaria em desacordo com a decisão exarada no REsp 2.116.700/MT, Desta Relatoria que deferiu, em parte, efeito suspensivo ao recurso especial para sobrestar o levantamento de qualquer valor até ulterior manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Em síntese, argumenta a insurgente que:
i) "(..) A Execução de Título Extrajudicial nº 1006346-89.2019.8.11.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, do Estado do Mato Grosso, proposta pela BIJU contra a COSIPA (empresa que foi incorporada pela USIMINAS, e está extinta desde 2009), foi ajuizada pelo valor de R$9.953.743,80, fundada em Instrumento de Confissão de Dívida e Notas Promissórias, todos datados de 2019, decorrentes da suposta aquisição de mina de bauxita em Tocantins pela COSIPA, em um contexto de FRAUDE/GOLPE.";
ii) "(..) Dado o contexto de GOLPE, após a suposta revelia da COSIPA na Execução e juntada de procuração pela procuradora que não defendeu a empresa, a BIJU indicou aplicação financeira da COSIPA no valor de R$6.442.586,87, para fins de bloqueio BACENJUD, tendo a COSIPA, na sequência, em 2020, firmado Termo de Acordo, judicialmente já homologado, através da advogada supramencionada, confirmando o valor bloqueado como sendo o do débito, autorizando o seu levantamento pela BIJU. A sentença homologatória do acordo encontra-se suspensa, em virtude de decisão proferida, na Execução após o ingresso da USIMINAS nos autos, quando identificado o GOLPE e requerido o impedimento do levantamento do valor bloqueado objeto do acordo homologado.";
iii) "(..) Demonstrou-se, ainda, que a suposta citação da COSIPA foi nula, pois realizada cerca de 10 (dez) anos após a extinção da COSIPA, em endereço em Primavera do Leste/MT que jamais foi da referida empresa ou da USIMINAS. Ao sanear o processo, a juíza ratificou a tempestividade dos Embargos, decisão que foi supreendentemente reformada pelo E. TJMT, sob o fundamento de suposta validade da citação e revelia da COSIPA, o que levaria a sentença homologatória a surtir os efeitos.";
iv) "(..) Atualmente, o referido acórdão do TJMT é objeto do Recurso Especial nº 2.116.700/MT, no qual foi concedida tutela cautelar para impedir o levantamento do valor bloqueado na Execução, valor esse pelo qual àquela Execução tramitava e estava garantida, em virtude do acordo homologado, ainda suspenso (doc. 6). É essa a
[trecho intermediário suprimido]
pela autoridade ora reclamada, da deliberação exarada por este signatário nos autos do REsp 2.116.700/MT, porquanto o acórdão impugnado, de maneira expressa, ao autorizar o prosseguimento da execução, consignou, em sintonia com a determinação deste STJ que "(..) CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão combatida, determinando o regular prosseguimento da Execução nº 1006346-89.2019.8.11.0037, ressalvada a proibição de levantamento de valores eventualmente bloqueados, enquanto perdurarem os efeitos das decisões liminares nos autos paralelos." (grifos nosso) (fls. 26/30)
Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor.
2. Do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação. (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.