DECISÃO MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA (MIRIAN e LAURIVAN) propõem recl… — Rcl Rcl 50478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA (MIRIAN e LAURIVAN) propõem reclamação objetivando preservar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a análise dos pressupostos de admissibilidade e julgamento de mérito do recurso de apelação por eles interposto.
- Para tanto, alegaram que a decisão proferida pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ que nega seguimento à apelação de forma indevida usurpa a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito do recurso (e-STJ, fl.
- Requereram, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada determinando-se a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça fluminense.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10462, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA (MIRIAN e LAURIVAN) propõem reclamação objetivando preservar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a análise dos pressupostos de admissibilidade e julgamento de mérito do recurso de apelação por eles interposto.
Para tanto, alegaram que a decisão proferida pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ que nega seguimento à apelação de forma indevida usurpa a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito do recurso (e-STJ, fl. 12).
Requereram, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada determinando-se a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça fluminense.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
O art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de MIRIAN e LAURIVAN cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter a decisão que negou seguimento à apelação por eles interposta.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
..
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 47.585/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, DJEN de 21/2/2025.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado na presente reclamação.
Por oportuno, previno à parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos no CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.