DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento nos arts — Rcl Rcl 50486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da CF, e 988 do CPC, em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso na origem (Processo 0752783-19.2024.8.07.0000), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, sem deferir o pedido do ora reclamante de concessão de efeito suspensivo sobre a penhora incidente sobre seu salário.
- Com isso, requer: a) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR suspendendo os efeitos da decisão do Presidente do E.
- TJDFT para deferir o efeito suspensivo do Recurso Especial sobrestado e determinar a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários do Reclamante até o julgamento definitivo do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, confirmando-se a liminar para restabelecer a autoridade desta E.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10738, 4960, 13526, 13310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da CF, e 988 do CPC, em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso na origem (Processo 0752783-19.2024.8.07.0000), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, sem deferir o pedido do ora reclamante de concessão de efeito suspensivo sobre a penhora incidente sobre seu salário.
Afirma o ora reclamante que: (i) o sobrestamento visa evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do julgamento repetitivo, mas a manutenção da penhora neutraliza esse objetivo; (ii) indeferimento do efeito suspensivo por falta de comprovação de gastos mensais ignora o fumus boni iuris já reconhecido pelo STJ ao suspender nacionalmente os processos; (iii) a execução recai sobre salário de avalista, protegido pela regra geral de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), justamente objeto da controvérsia no Tema 1.230; (iv) a decisão reclamada afronta princípios como razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e autoridade dos precedentes, criando cenário irracional em que a execução perpetua a sujeição patrimonial sem perspectiva de quitação; (v) estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, pois os descontos mensais comprometem verba alimentar e podem tornar inútil o julgamento futuro do STJ.
Com isso, requer:
a) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR suspendendo os efeitos da decisão do Presidente do E. TJDFT para deferir o efeito suspensivo do Recurso Especial sobrestado e determinar a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários do Reclamante até o julgamento definitivo do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) Seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, confirmando-se a liminar para restabelecer a autoridade desta E. Corte relativas ao Tema 1230 e ao regime dos precedentes qualificados, determinando por definitivo a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários do Reclamante até o julgamento definitivo do Tema sobrestado.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes I - constitucional, II - processual e III - regimental, destinam-se à:
I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - garantia da
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl 46.529/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na Rcl 45.481/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt na Rcl 43.353/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Nessa mesma toada, não cabe reclamação contra decisão na origem que sobresta o recurso, em razão da afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não defere pedido de efeito suspensivo requerido em relação a determinado ato constritivo, até mesmo po rque, nessa hipótese, não há decisão proferida por esta Corte de Justiça, tomada no caso concreto, que tenha sido violada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Fica preju dicado o pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.