DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDIVINA GOUVEIA ZACARIAS pela qual se insurge contra o a… — Rcl Rcl 50487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDIVINA GOUVEIA ZACARIAS pela qual se insurge contra o acórdão de fls.
- 90/99, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 97/98): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por VALDIVINA GOUVEIA ZACARIAS pela qual se insurge contra o acórdão de fls. 90/99, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 97/98):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. ENQUADRAMENTO JURÍDICO CORRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Valdivina Gouveia Zacarias contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alega a ocorrência de desfalques em sua conta individual do PASEP, imputando ao banco responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. Insurge-se contra o enquadramento jurídico adotado na decisão agravada, defendendo a aplicação exclusiva do Tema nº 1.150 do STJ, e não do Tema nº 1.300, como também considerado no julgado monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento jurídico da demanda deve observar exclusivamente o Tema nº 1.150 do STJ ou se admite a aplicação complementar do Tema nº 1.300; (ii) verificar se houve violação aos arts. 927 e 985 do CPC, ensejando retratação da decisão agravada; (iii) avaliar a existência de requisitos para concessão de tutela da evidência, reconhecimento de litigância de má-fé do Banco do Brasil, intervenção do Ministério Público como custos legis e eventual responsabilidade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema nº 1.150 do STJ trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da responsabilidade por desfalques em contas do PASEP, sendo aplicável a ações que discutem falha na prestação do serviço bancário e ressarcimento de danos. O Tema nº 1.300 do STJ versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações que questionam a autenticidade de saques em contas do PASEP, tendo caráter processual probatório. A decisão agravada reconhece, de forma fundamentada, a incidência simultânea e harmônica de ambos os precedentes repetitivos, pois a demanda envolve tanto a discussão sobre desfalques (Tema 1.150) quanto a verificação da regularidade das movimentações (Tema 1.300). Não há violação aos arts. 927 e 985 do CPC, uma vez que os precedentes foram corretamente aplicados e a fundamentação da decisão é clara e suficiente. A tutela da evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, exige prova documental
[trecho intermediário suprimido]
se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.