DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Sileimann de Carvalho Lemos, com fundamento no art — Rcl Rcl 50496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Sileimann de Carvalho Lemos, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República c/c os arts.
- 988, II, e § 5º, II, do CPC, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF que, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Branco do Brasil S/A, objetivando ressarcimento de danos referente à sua conta PASEP.
- Sustenta a reclamante que os pressupostos de cabimento da presente reclamação encontram-se presentes, uma vez que (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7752, 10163, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Sileimann de Carvalho Lemos, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c os arts. 988, II, e § 5º, II, do CPC, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF que, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Branco do Brasil S/A, objetivando ressarcimento de danos referente à sua conta PASEP.
Sustenta a reclamante que os pressupostos de cabimento da presente reclamação encontram-se presentes, uma vez que (fl. 2):
. A sentença violou diretamente o Tema 1.150/STJ, precedente repetitivo;
. A decisão aplicou indevidamente o Tema 1300/STJ, ainda pendente de embargos;
. Houve desrespeito aos arts. 985, 927, III e 1.040 do CPC;
. Há violação à segurança jurídica, integridade e coerência do sistema de precedentes (art. 926 CPC);
. A decisão de origem impede a realização do direito reconhecido pelo STJ em julgamento repetitivo;
. Verifica-se erro material, anacronismo jurídico, inversão indevida do objeto da ação e imposição de prova diabólica.
A tanto, afirma que ao ignorar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, a sentença violou os seguintes dispositivos legais (fl. 3):
. art. 985 CPC
. art. 927, III CPC
. art. 1.040 CPC
. art. 489, §1º VI CPC
. art. 311 II CPC
. art. 143 CPC
Tece, ainda, considerações acerca da inexistência de intersecção possível entre os Temas repetitivos n. 1.150/STJ e 1.300/STJ, pois: "Não existe identidade fática; Não existe coincidência jurídica; Não existe razão para sobreposição" (fl. 4).
De igual modo, aduz a nulidade da sentença em razão de lhe ter sido imposto o ônus de produzir prova diabólica, ao exigir (fl. 5):
. que o servidor prove que "não recebeu" saques há 40 anos;
. que apresente contracheques dos anos 70-90;
. que demonstre fato negativo.
Também faz referência à prova contida nos autos.
Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 7):
1. reconhecimento da violação direta ao Tema 1.150;
2. declaração da inaplicabilidade absoluta do Tema 1300;
3. cassação integral da sentença;
4. determinação ao TJDFT para retratação obrigatória;
5. acolhimento dos blocos jurídicos apresentados; 6. tutela de urgência;
7. ciência ao Banco do Brasil;
8. expedição de circular às corregedorias;
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/9/2022.)
Para além disso, há outros fundamento para o não conhecimento da presente reclamação. Isso porque, no que tange à tese de nulidade da sentença, limitou-se a parte reclamante a tecer considerações genéricas, sem apontar qual o fundamento constitucional/legal que ampara a presente reclamação, situação que atrai os óbices das Súmulas 283 284/STF, por analogia.
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.