DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A PAROLIN CIA LTDA contr… — Rcl Rcl 50503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A PAROLIN CIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 1.030, III, do CPC/15 de que o Tribunal de origem deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
- Sustenta a parte reclamante que o acórdão impugnado, ao sobrestar o recurso extraordinário destinado a afastar a aplicação do art.
- 85, § 3º, do Código de Processo Civil, violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp 2.128.304/PR, transitada em julgado em 14/08/2024, a qual determinou expressamente a observância dos limites do referido § 3º na fixação de honorários em execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A PAROLIN CIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 25):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Há previsão no art. 1.030, III, do CPC/15 de que o Tribunal de origem deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Sustenta a parte reclamante que o acórdão impugnado, ao sobrestar o recurso extraordinário destinado a afastar a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp 2.128.304/PR, transitada em julgado em 14/08/2024, a qual determinou expressamente a observância dos limites do referido § 3º na fixação de honorários em execução fiscal.
Afirma, ainda, que a matéria está preclusa e coberta pela coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, de modo que o sobrestamento impede a produção de efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça e abre indevidamente espaço para sua eventual reforma.
Pleiteia tutela liminar e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com determinação para que o Tribunal de origem exerça o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, observando a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, já definitivamente julgada no REsp 2.128.304/PR.
E o relatório.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº.13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgInt na Rcl n. 47.203/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Entender-se de modo diverso afrontaria a finalidade da instituição do regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional, atribuindo aos juízes e tribunais locais a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TESE DE CARÁTER REPETITIVO PELO STF. ALEGAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO PORQUANTO DEIXOU DE OBSERVAR TESE FIRMADA PELO STJ NOS AUTOS DO RESP N. 2.128.304/PR. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.