DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CRISTIANE PACIULLI CAPELLA (CRISTIANE) objetivando preserv… — Rcl Rcl 50509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CRISTIANE PACIULLI CAPELLA (CRISTIANE) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu recurso especial interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação.
- Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso de Apelação n.º 1006218-70.2022.8.26.0482 que reconheceu a deserção recursal.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por CRISTIANE PACIULLI CAPELLA (CRISTIANE) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu recurso especial interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso de Apelação n.º 1006218-70.2022.8.26.0482 que reconheceu a deserção recursal.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.
Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter o julgado que não conheceu do recurso de apelação ante a decretação da deserção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins estabelecidos no art. 988 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial", a decisão combatida não comporta a interposição do referido recurso estabelecido no art. 1.042 do CPC/2015, este, sim, da competência do Superior Tribunal de Justiça De rigor, assim, o indefirimento liminar da reclamação.
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4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/8/2020.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.