DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por NATALIA DA ROCHA LEITE e OUTROS contr… — Rcl Rcl 50511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por NATALIA DA ROCHA LEITE e OUTROS contra ato proferido pelo r. juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001885-74.2007.8.10.0026.
- Em síntese, alegam os reclamantes que "(..) A presente Reclamação é manejada com o escopo de preservar a autoridade de julgamento proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Acórdão transitado em julgado no REsp 1.519.475/MA, caso concreto, hipótese de cabimento expressamente prevista no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil." Aduzem que "(..) os réus interpuseram Recurso Especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.519.475/MA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por NATALIA DA ROCHA LEITE e OUTROS contra ato proferido pelo r. juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001885-74.2007.8.10.0026.
Em síntese, alegam os reclamantes que "(..) A presente Reclamação é manejada com o escopo de preservar a autoridade de julgamento proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Acórdão transitado em julgado no REsp 1.519.475/MA, caso concreto, hipótese de cabimento expressamente prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil."
Aduzem que "(..) os réus interpuseram Recurso Especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.519.475/MA. Em decisão monocrática de 26/10/2022 (doc. 15), o eminente Ministro Relator Marco Buzzi negou provimento ao recurso. Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma, em 27/03/2023, negou-lhe provimento (doc. 16), sendo esta decisão mantida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, rejeitados em 22/05/2023."
Adicionam que "(..) foi somente no Recurso Especial que os demandados Pedro Ulisses e Arlindo Fucina informaram ao Judiciário a "venda" da área ao irmão Oneide Fucina, requerendo deste STJ que reconhecesse nulidade por ofensa ao "litisconsórcio necessário", alegando ser questão de ordem pública."
Alegam que "(..) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA, em decisão proferida em 07/02/2025, limitou a eficácia do título executivo judicial ao adquirente da coisa litigiosa (..) Apesar do insistente pedido de aplicação ao caso do comando legal do art. 109, e parágrafos, do CPC, o juízo de base se nega a analisar a questão, tanto no cumprimento de sentença, quanto nos Embargos de Terceiro, postergando, como já se encontra postergado, por mais de dois anos sem que um efetivo mandado de imissão na posse tenha sido cumprido. (..) al decisão e tal circunstância de tramitação dos Embargos de Terceiro, representa um flagrante e inaceitável desrespeito à autoridade do julgamento desta Corte Superior, que chancelou a imutabilidade de um título judicial que garantia aos Reclamantes a posse sobre a integralidade dos imóveis."
Argumentam que "(..) Ao negar provimento ao recurso, o STJ não apenas confirmou a justiça da decisão de mérito, mas também chancelou a preclusão de todas as matérias não arguidas oportunamente, rechaçando expressamente a tentativa dos réus de trazerem fatos novos ao debate, por configurar "indevida inovação recursal".
Pedem, em caráter liminar, "(..) para suspender imediatamente os efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
em sede de agravo interno pela eg. Quarta Turma.
Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação com o desiderato de obter a reforma da decisão ora impugnada utilizando-se de instrumento processual inidôneo ao fim colimado.
Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Advirto, desde logo, aos insurgentes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, ensejará a sua condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.