DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MUNICIPIO DE CANOAS em face do BANCO MERCEDE… — ExeAR ExeAR 5052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MUNICIPIO DE CANOAS em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão integrativa proferida em embargos de declaração em ação rescisória.
- Apresentou como devido o valor de R$ 342.813,05 (trezentos e quarenta e dois mil oitocentos e treze reais e cinco centavos).
- 523 do CPC, o executado impugnou apontando excesso de execução (fls.
- Reconheceu devida a quantia de R$ 226.734,61 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) e informou que, visando discutir o excesso de execução, promoveu o depósito judicial do valor integral do suposto débito, atualizado até 12/2/2025.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MUNICIPIO DE CANOAS em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão integrativa proferida em embargos de declaração em ação rescisória. Apresentou como devido o valor de R$ 342.813,05 (trezentos e quarenta e dois mil oitocentos e treze reais e cinco centavos).
Intimado para os fins do art. 523 do CPC, o executado impugnou apontando excesso de execução (fls. 61-80). Em síntese, defendeu que (a) ao atualizar o valor da causa o exequente acresceu juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da data da propositura de ação rescisória (21/9/2012), quando o correto seria que incidissem somente a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada (13/11/2019); e (b) a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até agosto/2021 e, a partir de setembro/2021, pela SELIC acumulada de acordo com a EC n. 113/2021. Reconheceu devida a quantia de R$ 226.734,61 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) e informou que, visando discutir o excesso de execução, promoveu o depósito judicial do valor integral do suposto débito, atualizado até 12/2/2025.
Em resposta à impugnação à execução (fls. 85-87), o MUNICIPIO DE CANOAS requereu o levantamento da quantia incontroversa, sendo o pedido deferido pela decisão de fl. 90, cumprida nos termos dos documentos de fls. 94-100. No mérito, o exequente sustentou que em seus cálculos consta de forma clara o montante apurado pelas faixas de honorários cuja metodologia é objetiva (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), sendo a controvérsia restrita à aplicação dos juros moratórios na parcela excedente.
É o relatório. Decido.
Embora o executado defenda que a correção monetária deva ser realizada pelo IPCA-E até agosto/2021 e, a partir de setembro/2021, pela SELIC acumulada de acordo com a EC n. 113/2021, observa-se que em seus cálculos a taxa SELIC foi aplicada a partir de dezembro/2021, tal como realizada pelo exequente.
Com efeito, nos cálculos do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, constam as seguintes informações (fl. 79):
Corr. Mon. de 15/09/2012 a 01/12/2021: IPCA-E (IBGE)
..
Selic de 01/12/2021 a 31/01/2025
Os cálculos do exequente, MUNICIPIO DE CANOAS, foram elaborados utilizando-se os mesmos critérios mensais de correção monetária (fls. 48 e 51):
Indexador e metodologia de cálculo IPCA-E (IBGE) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 21/09/2012 a 09/12/2021
..
Indexador e metodologia de cálculo SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.) -
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Correta, portanto, a impugnação à execução oposta pelo executado.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução oposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, entendido este como o excesso de execução.
Restitua-se ao executado o saldo remanescente da conta n. 0847.635.00000666-8 da Caixa Econômica Federal, guia de fl. 76, mediante expedição de alvará de levantamento com ordem de transferência (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018). Para tanto, o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A deverá indicar os dados bancários, que deverão ser previamente conferidos pela instituição financeira.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.