DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANA LUCIA ROCHA MORAES contra deci… — Rcl Rcl 50522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANA LUCIA ROCHA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- NÃO É CABÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, POIS A LEI 1.060/1950 FOI PARCIALMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE, EM SEU ART.
- 5º, LXXIV, IMPÔS AO REQUERENTE O ÔNUS DA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O FIM ALI CONSIGNADO.
- CASO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE DEMONSTROU AUFERIR RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, MOTIVO PELO QUAL É DE SE MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANA LUCIA ROCHA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO É CABÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, POIS A LEI 1.060/1950 FOI PARCIALMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE, EM SEU ART. 5º, LXXIV, IMPÔS AO REQUERENTE O ÔNUS DA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O FIM ALI CONSIGNADO. CASO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE DEMONSTROU AUFERIR RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, MOTIVO PELO QUAL É DE SE MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-9):
A Reclamante, Ana Lúcia Rocha Moraes, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, autos originários n. 5256445-33.2025.8.21.0001/RS, contra CLAUDIO OMAR SOUZA DOS SANTOS e FUNDASUL ESTAQUEAM CONSTRUÇÃO COM IMÓVEIS LTDA, buscando a regularização da propriedade de uma vaga de garagem integralmente quitada, mas gravada com ônus posteriores à sua aquisição.
Na exordial, a Demandante pleiteou a concessão da Gratuidade Judiciária, instruindo o pedido com documentos que demonstravam sua condição de hipossuficiência econômica, dado o comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 8.100,00) por deduções obrigatórias (empréstimos consignados) e despesas essenciais (medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, tratamento odontológico), além da ausência de outros bens registrados em seu nome. Desde logo, invocou o Tema Repetitivo n. 1178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da Gratuidade Judiciária. Contudo, em primeiro grau, a digna Magistrada singular indeferiu o pedido (Evento 4), baseando-se unicamente no critério de que "os rendimentos recebidos pela autora, superiores a 5 salários-mínimos líquidos, não autorizam o deferimento da gratuidade judiciária". Dito isso, postulou-se a reconsideração da decisão, que reafirmou a tese do STJ e detalhou as despesas, todavia restou novamente rechaçado, mantendo-se o indeferimento da benesse sob o fundamento de que a Autora apenas indicou gastos e não atendeu à determinação para juntada de documentos (Evento 18). Irresignada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a violação ao Tema 1178 do STJ. Não obstante, o Desembargador Relator da 20ª
[trecho intermediário suprimido]
O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.