DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JAIME DE SOUZA ARAUJO SOBRINHO apontando o descumprimento,… — Rcl Rcl 50523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JAIME DE SOUZA ARAUJO SOBRINHO apontando o descumprimento, pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, de julgado desta Corte (HC n.
- 740.673/PE) que concedeu a ordem para redimensionar as penas do paciente, reconhecendo e declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de peculato e corrupção passiva.
- A parte reclamante alega que "o juízo reclamado adotou como suporte decisório negativo de pleito a independência das esferas penal e administrativa aliado a utilização do resíduo administrativo sob o enfoque de que a conduta fática permanece ilícita perante o Estatuto dos Servidores Art.
- 204, Inciso IX da Lei nº 6.123/68, comando normativo entendido como suficiente para lastrear a penalidade de demissão independentemente da executoriedade do título penal, visto que não detém a prescrição penal o condão de reabilitar a idoneidade funcional do autor" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 3548, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JAIME DE SOUZA ARAUJO SOBRINHO apontando o descumprimento, pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, de julgado desta Corte (HC n. 740.673/PE) que concedeu a ordem para redimensionar as penas do paciente, reconhecendo e declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de peculato e corrupção passiva.
A parte reclamante alega que "o juízo reclamado adotou como suporte decisório negativo de pleito a independência das esferas penal e administrativa aliado a utilização do resíduo administrativo sob o enfoque de que a conduta fática permanece ilícita perante o Estatuto dos Servidores Art. 204, Inciso IX da Lei nº 6.123/68, comando normativo entendido como suficiente para lastrear a penalidade de demissão independentemente da executoriedade do título penal, visto que não detém a prescrição penal o condão de reabilitar a idoneidade funcional do autor" (e-STJ fls. 2-16).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
[trecho intermediário suprimido]
em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No caso, a decisão desta Corte indicada como descumprida apenas redimensionou as penas impostas ao reclamante, reconhecendo e declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de peculato e corrupção passiva. Não houve qualquer análise sob a ótica do direito administrativo em relação ao Ato n. 3914-A/2022-SGP que determinou sua demissão a bem do serviço público, e eventual insurgência contra a sentença proferida pelo juízo apontado como reclamado deverá ser objeto de recurso perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, já que a Sexta Turma desta Corte não possui competência para apreciar e julgar questões de direito administrativo, que no Superior Tribunal de Justiça são analisadas pela Primeira e Segunda Turmas.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, forte no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.