DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria José Barroso e Silva contra acórdão da Primeira Turm… — Rcl Rcl 50527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria José Barroso e Silva contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que teria deixado de observar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 140.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", em virtude do art.
- Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando do julgamento do REsp 1107460/PE em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 140).
Resultado indicado
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 42673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 10159
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Maria José Barroso e Silva contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que teria deixado de observar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 140.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", em virtude do art. 988, IV, do CPC.
Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando do julgamento do REsp 1107460/PE em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 140).
Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.
Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes
[trecho intermediário suprimido]
mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.
VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros.
VII - Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 42673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Assim, em razão desse posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, a presente reclamação não se mostra processualmente viável.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.