DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEVINO GARCIA DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — Rcl Rcl 50529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEVINO GARCIA DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Sustenta o reclamante que o Tribunal de origem aplicou erroneamente o Tema 1.150/STJ, afrontando precedente obrigatório.
- Requereu (fl.5): a) CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Reclamação, reconhecendo-se a violação ao Tema 1.150/STJ; b) CASSAÇÃO integral do acórdão reclamado, determinando-se que o TJGO: - aplique corretamente o Tema 1.150; - fixe o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca comprovada; - não use o "saque" como marco inicial. c) Confirmação da tutela de evidência, com comunicação imediata ao TJGO.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por VALDEVINO GARCIA DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Sustenta o reclamante que o Tribunal de origem aplicou erroneamente o Tema 1.150/STJ, afrontando precedente obrigatório.
Requereu (fl.5):
a) CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Reclamação, reconhecendo-se a violação ao Tema 1.150/STJ;
b) CASSAÇÃO integral do acórdão reclamado, determinando-se que o TJGO:
- aplique corretamente o Tema 1.150;
- fixe o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca comprovada;
- não use o "saque" como marco inicial.
c) Confirmação da tutela de evidência, com comunicação imediata ao TJGO.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
No caso, o reclamante defende a tese de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não teria observado o Tema n. 1.150/STJ, o que, na linha dos precedentes citados, não autoriza o ajuizamento de reclamação constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. RECLAMAÇÃO. PASEP. SAQUE INDEVIDO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O TEMA 1.150/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.