DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VANDERLEI MARQUES DE LIMA FILHO contr… — Rcl Rcl 50530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VANDERLEI MARQUES DE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito de Goiânia/GO (fls.
- Consta nos autos que no julgamento do AREsp n.
- Os autos retornaram ao juízo de origem, que proferiu decisão analisando a resposta à acusação, peça que já havia sido apresentada pelo querelado antes de proferida a decisão que reconheceu a decadência, tendo consignado não ser o caso de absolvição sumária e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (fls.
- Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado, sob o fundamento de que, no ato do recebimento da queixa-crime, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram analisados, razão pela qual não haveria omissão, tendo sido determinando o prosseguimento do feito (fls.
Resultado indicado
Pugna, assim, seja concedida liminar, a fim de que o curso da ação penal privada seja suspenso, uma vez que está em fase de alegações finais e poderá a sentença ser [trecho intermediário suprimido] julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VANDERLEI MARQUES DE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito de Goiânia/GO (fls. 492-495 e 501-503).
Consta nos autos que no julgamento do AREsp n. 2.480.146/GO, proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a decadência do direito de queixa, em razão do não recolhimento da guia de custas dentro do prazo decadencial, fosse reformado afastando-se a extinção da punibilidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.
Após, a defesa do querelante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer que, ao determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal privada, a decisão embargada afastou apenas o fundamento relacionado à extinção da punibilidade pela suposta intempestividade no recolhimento das custas, devendo o juízo de primeiro grau analisar os demais requisitos de admissibilidade da queixa-crime (fls. 476-477).
Os autos retornaram ao juízo de origem, que proferiu decisão analisando a resposta à acusação, peça que já havia sido apresentada pelo querelado antes de proferida a decisão que reconheceu a decadência, tendo consignado não ser o caso de absolvição sumária e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 492-495).
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado, sob o fundamento de que, no ato do recebimento da queixa-crime, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram analisados, razão pela qual não haveria omissão, tendo sido determinando o prosseguimento do feito (fls. 501-503).
Irresignada, a defesa alega, em síntese, que as decisões proferidas descumpriram o que foi determinado no AREsp n. 2.480.146/GO, pois teria sido determinado ao juízo de origem que realizasse a análise de admissibilidade da queixa-crime, em nova decisão, agora sem o óbice da decadência, a fim de que fossem apreciadas também as teses já suscitadas na resposta à acusação, como inépcia da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação, falta de justa causa e eventual hipótese de absolvição sumária.
Pugna, assim, seja concedida liminar, a fim de que o curso da ação penal privada seja suspenso, uma vez que está em fase de alegações finais e poderá a sentença ser
[trecho intermediário suprimido]
julgamento (fls. 501-502).
Assim, entendo que a autoridade reclamada afastou a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da decadência, o que foi o objeto de análise por esta Corte Superior, e deu prosseguimento ao feito. Não vislumbro, portanto, que haja no presente caso aderência estrita entre o objeto das decisões reclamadas e o conteúdo jurisdicional constante na decisão proferida no AREsp n. 2.480.146/GO.
Ademais, a defesa pugna que seja proferida uma nova decisão pelo juízo de origem, a fim de que sejam analisados todos os requisitos de admissibilidade e as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, incluindo inépcia, falta de justa causa e demais vícios apontados para que somente então seja dado prosseguimento ao feito, o que indica, na verdade, a sua intenção de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.