DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por YOUNG JIN GUSTAVO D… — Rcl Rcl 50533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por YOUNG JIN GUSTAVO DE ALMEIDA em face de atos omissivos do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
- Alega que foi deferida tutela de urgência nos autos de agravo de instrumento em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do TJMS para determinar a imediata restituição de veículo ao reclamante, o que, todavia, não foi cumprido pelo banco aqui interessado, que teria afirmado que o veículo fora removido para outro Estado.
- Aduz que apontou o descumprimento da decisão judicial ao TJMS e ao Juízo singular, porém não houve manifestação de nenhum deles.
- Informa, ainda, ter ajuizado reclamação perante o TJMS, de modo que esgotou as instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por YOUNG JIN GUSTAVO DE ALMEIDA em face de atos omissivos do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Alega que foi deferida tutela de urgência nos autos de agravo de instrumento em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do TJMS para determinar a imediata restituição de veículo ao reclamante, o que, todavia, não foi cumprido pelo banco aqui interessado, que teria afirmado que o veículo fora removido para outro Estado. Aduz que apontou o descumprimento da decisão judicial ao TJMS e ao Juízo singular, porém não houve manifestação de nenhum deles. Informa, ainda, ter ajuizado reclamação perante o TJMS, de modo que esgotou as instâncias ordinárias.
Sustenta que as omissões apontadas violam o art. 139, IV do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e afrontam a jurisprudência desta Corte Superior que rechaça a figura do magistrado como mero espectador processual.
Afirma presente o fumus boni iuris em razão da tutela deferida e do esgotamento das vias ordinárias, bem como o periculum in mora, eis que, sendo advogado, está privado de seu instrumento de trabalho, com prejuízos diários de natureza alimentar.
Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade reclamada (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jardim/MS) que cumpra, em 24 horas, seu dever de ofício e aprecie os pedidos de urgência, deferindo as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para a efetivação da tutela deferida pelo TJMS.
Às fls. 66-82, o reclamante ofereceu emenda à inicial para aperfeiçoar o objeto e a causa de pedir, esclarecendo que a reclamação ajuizada perante o TJMS foi extinta sem exame de mérito, ao fundamento de que se dirigia contra atos do Banco Pan S.A. e não contra uma negativa de cumprimento da ordem pelo juiz. Salienta, todavia, que a reclamação sempre se direcionou à inércia do Juízo que esvazia a eficácia da tutela deferida. Aduz que o andamento ao feito dado pelo Juízo singular e mencionado pelo Desembargador Relator não se confunde com o imediato e efetivo cumprimento da ordem de restituição.
Por meio da petição n. 01215324/2025 (fls. 106-108), anexa cópia de e-mail recebido do preposto do banco, informando que a devolução ocorreria no prazo de 20 a 25 dias úteis, o que comprova o descumprimento da tutela deferida.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Consoante dispõe o art. 988 do CPC, a reclamação é uma ação que visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Da narrativa apresentada pelo reclamante não se evidencia configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.