DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DELMA LUCIA BURGOS DE CARVALHO con… — Rcl Rcl 50536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DELMA LUCIA BURGOS DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Goytacazes/RJ.
- Alega o reclamante que a decisão proferida contraria o entendimento firmado em recurso especial representativo de controvérsia - tema 1.300/STJ .
- Afirma que ao afetar o referido tema, a Primeira Seção determinou o sobrestamento de todos os processo pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que "em completa desobediência à determinação do STJ, o juízo reclamado: a) prosseguiu no trâmite do processo; b) apreciou o mérito; c) reconheceu prescrição; d) proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito" (fl.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DELMA LUCIA BURGOS DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Goytacazes/RJ.
Alega o reclamante que a decisão proferida contraria o entendimento firmado em recurso especial representativo de controvérsia - tema 1.300/STJ .
Afirma que ao afetar o referido tema, a Primeira Seção determinou o sobrestamento de todos os processo pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que "em completa desobediência à determinação do STJ, o juízo reclamado: a) prosseguiu no trâmite do processo; b) apreciou o mérito; c) reconheceu prescrição; d) proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito" (fl. 3).
E o relatório.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos",
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Por fim, registre-se que a determinação de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi feita de forma genérica, não havendo nenhuma decisão proferida por esta Corte que tenha determinado o sobrestamento específico do processo apontado pelo reclamante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.