DECISÃO Trata-se de reclamação anômala, proposta por A J M B e outros "em face r — Rcl Rcl 50539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação anômala, proposta por A J M B e outros "em face r. decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2238739- 53.2025.8.26.0000, oriundo do E.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (na fl.
- O acórdão reclamado foi tirado em face de decisão de primeiro grau "que indeferiu pedido de tutela de evidência para sustar leilão extrajudicial de imóvel oferecido como garantia fiduciária" (na fl.
- A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação anômala, proposta por A J M B e outros "em face r. decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2238739- 53.2025.8.26.0000, oriundo do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (na fl. 2).
O acórdão reclamado foi tirado em face de decisão de primeiro grau "que indeferiu pedido de tutela de evidência para sustar leilão extrajudicial de imóvel oferecido como garantia fiduciária" (na fl. 16).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Deveras, carece de previsão legal o manejo de reclamação no caso presente.
Destaque-se que a reclamação, nas vertentes I- constitucional, II- processual e III - regimental, destinam-se à:
I- Reclamação Constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - Reclamação Processual, no que tange ao Superior Tribunal de Justiça, destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
Ora, no presente caso, a reclamação é incabível, porquanto não se amolda às previsões legais e constitucionais, porquanto é manejada em face de acórdão que decidiu recurso de Agravo de Instrumento que desafia decisão cautelar de Primeiro Grau de Jurisdição.
a parte reclamante, em substituição ao recurso cabível, alega violação aos arts. 9º, 10, 317 e 485, inc. IV, todos do CPC, bem como aos arts. 5º, incs. LIV, LV e 93, incs. IX, da CF e ao art. 927 do CC
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.