DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por INDYANARA CRISTINA PINI, com ampar… — Rcl Rcl 50541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por INDYANARA CRISTINA PINI, com amparo no art.
- 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Em suas razões, a reclamante alega que o julgado "que deixou de observar a decisão pacificada por esta N.
- Corte de Justiça quanto a impossibilidade de penhora de valores depositados em contas poupanças, investimentos e/ou corrente até o limite de 50 salários-mínimos, decorrentes de verbas alimentares, especialmente honorários do profissional liberal, in casu, advogada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 7691, 13189, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por INDYANARA CRISTINA PINI, com amparo no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões, a reclamante alega que o julgado "que deixou de observar a decisão pacificada por esta N. Corte de Justiça quanto a impossibilidade de penhora de valores depositados em contas poupanças, investimentos e/ou corrente até o limite de 50 salários-mínimos, decorrentes de verbas alimentares, especialmente honorários do profissional liberal, in casu, advogada, nos termos do art. 833, IV do CPC" (e-STJ fl. 2).
Postula, ao final, o provimento da reclamação para que seja cassada a decisão em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A gratuidade foi deferida pela Presidência deste STJ para afastar a exigibilidade das custas da presente reclamação (e-STJ fl. 555).
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Da leitura das razões do reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.
Como se sabe, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual, sendo pacífica a compreensão
[trecho intermediário suprimido]
de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento." (PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se)
No caso, a decisão reclama da (e-STJ fls. 544/546), cujo conteúdo consiste no indeferimento do pedido de tutela de urgência quanto à impossibilidade de penhora de valores depositados em contas poupanças até o limite de 50 salários mínimos, deve ser impugnada por meio do recurso próprio, sendo manifestamente incabível a utilização da presente ação reclamatória como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.