DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por YOUNG JIN GUSTAVO D… — Rcl Rcl 50542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por YOUNG JIN GUSTAVO DE ALMEIDA em face de atos omissivos do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
- Narra o reclamante que teve deferida a seu favor tutela de urgência nos autos de agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJMS para determinar a imediata restituição de veículo ao reclamante, o que, todavia, não foi cumprido pelo banco aqui interessado.
- Aduz que apontou o descumprimento da decisão judicial, porém o Juízo singular abriu prazo para a parte - que já descumpre a ordem judicial - se pronunciar, postergando a análise dos pedidos de efetivação da tutela.
- Com isso, houve afronta à jurisprudência desta Corte Superior que prevê a possibilidade e o dever do magistrado majorar as astreintes, quando verificar que se revela insuficiente, além da adoção de medidas sub-rogatórias.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por YOUNG JIN GUSTAVO DE ALMEIDA em face de atos omissivos do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Narra o reclamante que teve deferida a seu favor tutela de urgência nos autos de agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJMS para determinar a imediata restituição de veículo ao reclamante, o que, todavia, não foi cumprido pelo banco aqui interessado. Aduz que apontou o descumprimento da decisão judicial, porém o Juízo singular abriu prazo para a parte - que já descumpre a ordem judicial - se pronunciar, postergando a análise dos pedidos de efetivação da tutela. Com isso, houve afronta à jurisprudência desta Corte Superior que prevê a possibilidade e o dever do magistrado majorar as astreintes, quando verificar que se revela insuficiente, além da adoção de medidas sub-rogatórias. Afirma configurado notório e deliberado descumprimento de um dever funcional.
Alega configurada flagrante violação pela autoridade reclamada de seu dever de ofício, bem como a urgência extrema de um provimento jurisdicional, uma vez que está privado do veículo que é utilizado como seu instrumento de trabalho.
Requer a concessão de liminar para determinar ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS que, em 24 horas, aprecie os pedidos de urgência formulados, deferindo as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para dar efetividade à decisão de restituição do veículo ao reclamante.
Às fls. 89-91, o reclamante anexa cópia de e-mail recebido do preposto do banco, informando que a devolução do veículo ocorrerá no prazo de 20 a 25 dias úteis, o que comprova o descumprimento da tutela deferida.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Consoante dispõe o art. 988 do CPC, a reclamação é uma ação que visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Da narrativa apresentada pelo reclamante não se evidencia configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.