DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por J MARTINELLI LTDA — Rcl Rcl 50543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por J MARTINELLI LTDA. contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa foi proferida nos seguintes termos (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.
- CERTIDÃO INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO PARA A INTERPOSIÇÃO QUE NÃO RETIRA DO PROCURADOR O DEVER DE APRESENTÁ-LO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
- 7-15): Muito embora o prazo para a interposição do Recurso Inominado seja de 10 (dez) dias, consoante previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por J MARTINELLI LTDA. contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa foi proferida nos seguintes termos (fl. 76):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO PARA A INTERPOSIÇÃO QUE NÃO RETIRA DO PROCURADOR O DEVER DE APRESENTÁ-LO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 7-15):
Muito embora o prazo para a interposição do Recurso Inominado seja de 10 (dez) dias, consoante previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, a intimação cadastrada no sistema induziu este advogado em erro, ao consignar a data final para cumprimento do prazo no dia 23/05/2025.
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Deste modo, verifica-se claramente que houve um equívoco por parte do serventuário do Tribunal de Justiça ao consignar o prazo de 15 (quinze) dias na certificação da intimação eletrônica da Sentença de Evento 48, tendo sido fator determinante para este causídico protocolar o Recurso Inominado no dia 23/05/2025. Frisa-se que este causídico cumpriu o prazo que ainda estava aberto, tanto é verdade que no Evento 49 há menção ao Evento 56 (protocolo do Recurso Inominado) logo após o "Status: Fechado".
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Ademais, o d. Relator fundamentou sua decisão de "não-conhecimento" do Recurso Inominado em jurisprudência antiga (mais de 06 anos atrás), todavia em decisões mais recentes, o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que "o lapso do serventuário não deve prejudicar a parte".
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A decisão reclamada afronta diretamente os precedentes do STJ firmados no REsp 2.213.053/MG, que assentam que o erro do próprio sistema eletrônico do tribunal não pode prejudicar a parte quando demonstrada a boa-fé e a confiança legítima.
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A Turma Recursal desconsiderou esse entendimento, atribuindo caráter meramente informativo ao prazo lançado no sistema, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão reclamada também afronta diretamente garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Houve, ainda, violação aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, extraídos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal), pois o próprio Poder Judiciário induziu a parte em erro ao disponibilizar informação oficial equivocada no sistema
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.