DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — Rcl Rcl 50554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 153/181, MILLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, REGINA LEAL DE OLIVEIRA e DEBORA LEAL DE OLIVEIRA MOTA SOARES informam a reforma da decisão ora reclamada na origem, requerendo que seja reconhecida a perda de objeto da presente reclamação e a extinção do feito.
- De fato, diante do efeito substitutivo recursal, em razão da reforma integral do ato reclamado, denota-se a falta de interesse para o julgamento da presente reclamação, acarretando a sua perda de objeto.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls.
- Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie o seu arquivamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.09616.05724.04939., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 153/181, MILLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, REGINA LEAL DE OLIVEIRA e DEBORA LEAL DE OLIVEIRA MOTA SOARES informam a reforma da decisão ora reclamada na origem, requerendo que seja reconhecida a perda de objeto da presente reclamação e a extinção do feito.
De fato, diante do efeito substitutivo recursal, em razão da reforma integral do ato reclamado, denota-se a falta de interesse para o julgamento da presente reclamação, acarretando a sua perda de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 135/143.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.