DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de… — Rcl Rcl 50557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em exame Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOARES QUARESMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO SAFRA S/A.
- Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da Apelante pela realização do pagamento a terceiros fraudadores.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade objetiva do Banco Apelado pelos danos suportados pela Apelante ao realizar pagamento de boleto falso emitido por terceiros fraudadores.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441, 11864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ fls. 53-54):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOARES QUARESMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO SAFRA S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da Apelante pela realização do pagamento a terceiros fraudadores.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade objetiva do Banco Apelado pelos danos suportados pela Apelante ao realizar pagamento de boleto falso emitido por terceiros fraudadores.
III. Razões de decidir
O caso trata-se de golpe praticado por terceiros, não havendo prova de falha na prestação de serviço do Banco Apelado. A Apelante forneceu voluntariamente seus dados e realizou pagamento para um terceiro, sem verificação da autenticidade dos dados da instituição bancária. Ausência de nexo causal entre o dano sofrido e a atuação do Banco Apelado, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a responsabilidade do banco só subsiste quando há falha em seus serviços, o que não restou comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento:
"1. O banco não responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros sem prova de sua participação ou falha na prestação de serviço.
2. A culpa exclusiva da vítima ao realizar pagamento sem verificação de segurança rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14, §3.
A parte reclamante alega, em síntese, que: (i) foi vítima de fraude conhecida como "golpe do boleto falso" e propôs ação indenizatória contra o BANCO SAFRA S.A., que foi julgada improcedente sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a decisão de primeiro grau, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mesmo diante da incidência da Súmula 479 do STJ; (iii) tal decisão contraria a jurisprudência pacificada do STJ, pois a fraude caracteriza fortuito interno,
[trecho intermediário suprimido]
foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação, restando p rejudicado o pedido liminar.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.