DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 50558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988, II e III, do CPC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- 5): A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (Órgão Especial), ao negar provimento ao Agravo Interno e manter a rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de "erro grosseiro" e da não interrupção do prazo, ignorou completamente a Resolução STJ/GP nº 7/2025, de 28 de janeiro de 2025, que expressamente dispensa o recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos em processos eletrônicos.
- 8): O STJ tem pacificado o entendimento de que a doutrina do "erro grosseiro" não se aplica quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível ou quando a parte busca sanar um vício processual de forma célere e adequada, como é o caso de apontar a inobservância de uma resolução do próprio STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988, II e III, do CPC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte reclamante sustenta que (fl. 5):
A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (Órgão Especial), ao negar provimento ao Agravo Interno e manter a rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de "erro grosseiro" e da não interrupção do prazo, ignorou completamente a Resolução STJ/GP nº 7/2025, de 28 de janeiro de 2025, que expressamente dispensa o recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos em processos eletrônicos.
Aduz que (fl. 8):
O STJ tem pacificado o entendimento de que a doutrina do "erro grosseiro" não se aplica quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível ou quando a parte busca sanar um vício processual de forma célere e adequada, como é o caso de apontar a inobservância de uma resolução do próprio STJ. A recusa em aplicar o princípio da fungibilidade recursal (CPC, art. 1.024, § 3º) para permitir a correção de um vício procedimental, em face de uma norma interna desta Corte Superior, traduz-se em excesso de formalismo, em detrimento da busca pela efetividade e justiça da tutela jurisdicional.
Requer liminarmente a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação.
É relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
..
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo re cursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.