DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS CORDEIRO DA SILVA contra acórdão de Turma Recursal d… — Rcl Rcl 50564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS CORDEIRO DA SILVA contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negou provimento a recurso inominado.
- Sustenta o reclamante que (fl.2): .. ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade do auto de infração nº AA07744453, cometida com o veículo de placa BSY3H20.
- A tese central da ação reside no fato incontroverso de que, sendo o Reclamante o condutor infrator e pessoa diversa do proprietário do veículo, não foi notificado das autuações, o que acarretou flagrante cerceamento de seu direito de defesa.
- Após o julgamento de improcedência em primeira instância, o Reclamante interpôs Recurso Inominado.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS CORDEIRO DA SILVA contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negou provimento a recurso inominado.
Sustenta o reclamante que (fl.2):
.. ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade do auto de infração nº AA07744453, cometida com o veículo de placa BSY3H20. A tese central da ação reside no fato incontroverso de que, sendo o Reclamante o condutor infrator e pessoa diversa do proprietário do veículo, não foi notificado das autuações, o que acarretou flagrante cerceamento de seu direito de defesa.
Após o julgamento de improcedência em primeira instância, o Reclamante interpôs Recurso Inominado. Contudo, a Autoridade Reclamada negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e validando o procedimento de notificação única ao proprietário do veículo. Contra tal acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, esgotando-se, assim, as instâncias ordinárias.
O ato reclamado, portanto, é o v. acórdão que, ao desconsiderar a necessidade de dupla notificação, violou frontalmente a autoridade de tese firmada por este Egrégio Tribunal em sede de recurso repetitivo. ..
Requer, ao fim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal até o julgamento da Reclamação e, no mérito, o julgamento procedente da presente ação, cassando o acórdão reclamado e determinando o proferimento de nova decisão consonante ao Tema n. 1.098 do STJ.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No presente caso, o autor lançou mão da presente reclamação para impugnar uma suposta má aplicação do Tema n. 1.098 do STJ.
Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 1.098 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.