DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por J.C — Rcl Rcl 50565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por J.C.
- SANTOS, com pedido de liminar, contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal, afastando a alegação de nulidade da intimação que determinou a remessa do agravo em recurso especial ao STJ.
- Defende o reclamante, em suma, que o ato usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir definitivamente pela ausência de nulidade da intimação e impediu o acesso da reclamante ao juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
- Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do ato reclamado, notadamente a expedição de certidão de trânsito em julgado e a decisão que inadmitiu o processamento do recurso, obstando o arquivamento definitivo do processo na origem ou o início de qualquer ato de execução, até o julgamento de mérito da presente Reclamação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por J.C. SANTOS, com pedido de liminar, contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal, afastando a alegação de nulidade da intimação que determinou a remessa do agravo em recurso especial ao STJ.
Defende o reclamante, em suma, que o ato usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir definitivamente pela ausência de nulidade da intimação e impediu o acesso da reclamante ao juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do ato reclamado, notadamente a expedição de certidão de trânsito em julgado e a decisão que inadmitiu o processamento do recurso, obstando o arquivamento definitivo do processo na origem ou o início de qualquer ato de execução, até o julgamento de mérito da presente Reclamação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No entanto, não há como processar a presente ação, visto que o reclamante nem sequer defende a preservação a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a necessidade de garantia da autoridade de suas decisões ou de precedente obrigatório, mas busca a reforma de decisão de prelibação, pretendendo, em verdade, provimento diverso daqueles possíveis em sede de reclamação.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que se objetiva a reforma de julgado de turma recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. É incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte sob alegação de divergência entre julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
[trecho intermediário suprimido]
DE PRECEDENTE VINCULANTE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apontamento de precedente violado ou de decisão que teria afrontado a jurisprudência desta corte impede o conhecimento da reclamação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação por ser manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.