DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Phelipe Nessimos Munhos, com pedido de liminar, contra acó… — Rcl Rcl 50566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Phelipe Nessimos Munhos, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 18): EMENTA: RECURSO INOMINADO - Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Decadência - Descumprimento do prazo do art.
- 282, §§ 6º e 7º, do CTB - Sentença de improcedência - Recurso do autor: Abertura do processo administrativo de multa em 22/08/2024 (fls.
- 19) - Mais de 03 (três) anos da data da autuação ocorrida em 07/03/2021 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Phelipe Nessimos Munhos, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 18):
EMENTA: RECURSO INOMINADO - Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Decadência - Descumprimento do prazo do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB - Sentença de improcedência - Recurso do autor: Abertura do processo administrativo de multa em 22/08/2024 (fls. 19) - Mais de 03 (três) anos da data da autuação ocorrida em 07/03/2021 (fls. 19) - Desrespeito ao art. 282, § 6º e 7º do CTB - Decadência - Desacolhimento das razões recursais: Incidência da Lei nº 14.229/2021 a partir de sua vigência - Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e não da multa (art. 282, § 6º, II, do CTB) - Prescrição e decadência - matérias de ordem pública - Art. 24, I, Resolução CONTRAN 723/2018 - prescrição da ação punitiva em 05 anos - Prazo decadencial de 360 (trezentos e sessenta) dias que se inicia após o encerramento do processo administrativo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
Afirma o reclamante que "a Autoridade Reclamada, ao proferir o acórdão impugnado, ignorou a força vinculante do precedente firmado por este STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.098 (vinculado ao REsp 1.925.456/SP)".
Sustenta que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "é nulo o auto de infração de trânsito quando não comprovado o envio das notificações ao condutor efetivamente responsável pelo cometimento da infração, especialmente quando há indicação formal do condutor e, ainda assim, as notificações são encaminhadas somente ao proprietário anterior do veículo ou a pessoa diversa daquela que conduzia no momento do fato".
Ressalta, ainda, que a matéria é pacificada pela Súmula 312 do STJ.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado; no mérito, requer seja julgada procedente a reclamação "para cassar o acórdão reclamado, determinando que outra decisão seja proferida em seu lugar, com a estrita observância do precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1.098 deste Superior Tribunal de Justiça".
É o relatório.
A pretensão do reclamante não prospera.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a
[trecho intermediário suprimido]
É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CO NHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.