DECISÃO Jacira Viana de Oliveira Souza ajuiza reclamação, apontando como reclamado oacórdão proferido … — Rcl Rcl 50568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Jacira Viana de Oliveira Souza ajuiza reclamação, apontando como reclamado oacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do Agravo Interno n.
- 1012805-14.2025.8.11.000, manteve a inadmissibilidade do recurso especial com base no art.
- 1.030, I, b, CPC/2015, mediante aplicação indevida do Tema repetitivo n.
- Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Jacira Viana de Oliveira Souza ajuiza reclamação, apontando como reclamado oacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do Agravo Interno n. 1012805-14.2025.8.11.000, manteve a inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, CPC/2015, mediante aplicação indevida do Tema repetitivo n. 1.150 do STJ.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente da Corte Especial:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEMNEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTREO ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.