DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por EDMUNDO MOURÃO RIBEIRO FILHO, com amp… — Rcl Rcl 50571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por EDMUNDO MOURÃO RIBEIRO FILHO, com amparo no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, impugnando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Vicente/SP que, no bojo da Ação Penal n.
- 1502681-70.2024.8.26.0536, teria renovado sua prisão preventiva em 23/09/2025.
- Esclarece a defesa, ter o reclamante sido denunciado pela suposta prática de homicídio tentado qualificado, encontrando-se preso desde 15/07/2024, com denúncia oferecida em 18/07/2024.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por EDMUNDO MOURÃO RIBEIRO FILHO, com amparo no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, impugnando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Vicente/SP que, no bojo da Ação Penal n. 1502681-70.2024.8.26.0536, teria renovado sua prisão preventiva em 23/09/2025.
Esclarece a defesa, ter o reclamante sido denunciado pela suposta prática de homicídio tentado qualificado, encontrando-se preso desde 15/07/2024, com denúncia oferecida em 18/07/2024. Alega, ainda, que o processo está integralmente instruído, pendendo apenas de prolação da decisão de pronúncia.
A defesa buscou impulsionar o feito na origem, mediante tentativas de atendimento pelo balcão virtual e comunicação eletrônica, com registro de resposta da serventia informando o repasse da solicitação ao magistrado e o agendamento de despacho virtual (e-STJ fls. 9/11, 10 e 13).
Na sequência, foi ajuizada a presente reclamação, sob fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, alegando violação aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição, à Súmula 21/STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.") e à Súmula 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."), bem como ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por suposta renovação automática da prisão preventiva sem efetivo andamento processual (e-STJ fls. 3/4).
Requer, em sede liminar, a determinação para que o Juízo reclamado profira imediatamente decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária; alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo (e-STJ fl. 4).
Ao final, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo, da violação à Súmula 21/STJ e ao princípio da duração razoável do processo, com ordem para que o juízo de origem decida em 48 horas, além da intimação para informações e ciência ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Referida decisão monocrática transitou em julgado em 07/03/2025.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.