DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de nulidade, proposta por Cícero Marques Ferreira "sob a forma d… — Rcl Rcl 50573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de nulidade, proposta por Cícero Marques Ferreira "sob a forma de reclamação, com fundamento no art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de vícios transrescisórios e do impedimento legal do Ministro Relator Benedito Gonçalves, que não conheceu da reclamação ajuizada em seu desfavor, em afronta à segurança jurídica e com grave prejuízo à parte reclamante, notadamente pela ausência de análise da afetação dos Temas de Repercussão Geral.".
- Afirma que a reclamação ajuizada anteriormente (RCL n.
- 49.378/MT) foi proposta contra decisão de minha lavra, como Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12412, 12406, 12402, 4703, 10363, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Ação declaratória de nulidade, proposta por Cícero Marques Ferreira "sob a forma de reclamação, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de vícios transrescisórios e do impedimento legal do Ministro Relator Benedito Gonçalves, que não conheceu da reclamação ajuizada em seu desfavor, em afronta à segurança jurídica e com grave prejuízo à parte reclamante, notadamente pela ausência de análise da afetação dos Temas de Repercussão Geral.".
Afirma que a reclamação ajuizada anteriormente (RCL n. 49.378/MT) foi proposta contra decisão de minha lavra, como Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 74.504/MT, que, "ao julgar o recurso, utilizou fundamentação per relationem e chancelou ilegalidades que culminaram na pena administrativa de perda do posto do agravante Oficial do Corpo de Bombeiros absolvido nas esferas criminal e cível pelos mesmos fatos".
Consigna que no julgamento da RCL n. 49.378/MT, "não houve o necessário apreço da afetação dos temas repetitivos e os vícios transrescisórios apontados além da total omissão a respeito do TEMA 1338 STJ." (grifo no original).
Requer-se, assim, "o provimento da ação declaratória para anular a decisão do TJMT com respeito aos Arts. 188, 190 e 256-L do RISTJ".
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se inicialmente que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.
No caso, a parte autora, em causa própria, ajuíza pela segunda vez reclamação constitucional, objetivando "anular pena administrativa de perda do posto de Oficial do Corpo de Bombeiros" do Estado de Mato Grosso.
A Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 49.378/MT, ajuizada anteriormente pelo ora reclamante.
Segue abaixo transcrito os fundamentos do voto condutor:
" .. o agravante "já se valeu de outros recursos (REx e , além do RMS n. 74.504 AResp n. 2.620.377/MT) /MT", estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo. A jurisprudência desta Corte é clara:
"a reclamação é
[trecho intermediário suprimido]
nem autoriza o STJ a, em sede de reclamação não conhecida, impor suspensão de procedimento administrativo na origem. O próprio acórdão mencionado pelo agravante sobre embargos sucessivos no RMS n. 74.504/MT, além de registrar abuso do direito de recorrer, autorizou a baixa dos autos, reforçando a inadequação da via eleita para rediscussão ampla.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto."
Nesse contexto, verifica-se que todos os argumentos ora reproduzidos já foram apreciados e rejeitados no julgamento da RCL n. 49.378/MG, evidenciando que o autor, mais uma vez, utiliza a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABI MENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.