DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido liminar proposta por LUDEGÉRIO ALENCAR PEREIR… — Rcl Rcl 50575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido liminar proposta por LUDEGÉRIO ALENCAR PEREIRA LTDA, com fundamento no art.
- Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
- Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido liminar proposta por LUDEGÉRIO ALENCAR PEREIRA LTDA, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, IV, do CPC.
A parte alega, em síntese, que: (i) foi citada em ação de cobrança por AR assinado por pessoa estranha à empresa, em local com múltiplas salas comerciais, o que configura nulidade absoluta da citação; (ii) não teve ciência válida do processo, só tomando conhecimento após a sentença, quando intimada por WhatsApp na fase de cumprimento; (iii) a juíza de origem rejeitou a impugnação à execução com base no Enunciado 5 do FONAJE, e o mandado de segurança interposto foi liminarmente indeferido pela 3ª Turma Recursal com base no Enunciado 143 do FONAJE, sem análise do mérito, contrariando jurisprudência do STJ quanto à admissibilidade do mandado em caso de ausência de recurso próprio e ato judicial manifestamente ilegal.
Ao final, requer: (i) concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão da 3ª Turma Recursal e da decisão da juíza de origem, impedindo bloqueios via SISBAJUD; (ii) intimação da Turma Recursal para prestar informações; (iii) notificação da parte contrária, Scirea & Scirea Ltda - EPP, para manifestação; (iv) manifestação do Ministério Público Federal; e (v) provimento definitivo da Reclamação para cassar o acórdão que indeferiu o mandado de segurança, reconhecendo a nulidade da citação. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n.
[trecho intermediário suprimido]
corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação.
6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
9. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.854/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação, restando prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.