DECISÃO Insurge-se o Município de Sagres, por intermédio desta reclamação, contra acórdão proferido pe… — Rcl Rcl 50576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Insurge-se o Município de Sagres, por intermédio desta reclamação, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001665-40.2024.8.26.0407.
- Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual, foi protocolizada em 12/12/2025 (e-STJ, fl.
- Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n.
- Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10302, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Insurge-se o Município de Sagres, por intermédio desta reclamação, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001665-40.2024.8.26.0407.
Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual, foi protocolizada em 12/12/2025 (e-STJ, fl. 1).
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016.
Constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para o reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por ser o competente para o julgamento desta reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÕES AJUIZADAS CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N. 18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016.
Reclamação não conhecida, ordenado o seu imediato encaminhamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.