DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINE… — Rcl Rcl 50581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO e JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- 3-26): O Grupo Macedo, em 11 de setembro de 2024, protocolou seu pedido de Recuperação Judicial, na cidade de Montividiu, interior do Estado de Goiás, com o objetivo de preservar a continuidade de sua operação, salvaguardando bens essenciais à atividade produtiva, tais como terras, maquinários, veículos e implementos agrícolas.
- Estes bens são imprescindíveis não apenas para o funcionamento diário da empresa, mas também para a manutenção da produção agrícola, que representa o alicerce da economia local e regional. ..
- Ao longo do trâmite processual, o Juízo reiterou, em diversas decisões, a imprescindibilidade de veículos, terras e maquinários, reforçando que a preservação desses ativos é fundamental para a operação da empresa e para garantir o cumprimento do seu plano de recuperação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO, JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO e JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Na inicial, os reclamantes aduzem que (fls. 3-26):
O Grupo Macedo, em 11 de setembro de 2024, protocolou seu pedido de Recuperação Judicial, na cidade de Montividiu, interior do Estado de Goiás, com o objetivo de preservar a continuidade de sua operação, salvaguardando bens essenciais à atividade produtiva, tais como terras, maquinários, veículos e implementos agrícolas.
Estes bens são imprescindíveis não apenas para o funcionamento diário da empresa, mas também para a manutenção da produção agrícola, que representa o alicerce da economia local e regional.
..
Ao longo do trâmite processual, o Juízo reiterou, em diversas decisões, a imprescindibilidade de veículos, terras e maquinários, reforçando que a preservação desses ativos é fundamental para a operação da empresa e para garantir o cumprimento do seu plano de recuperação.
Contudo, com o término do stay period, em 21 de outubro de 2025, o Juízo autorizou a realização de leilões de bens essenciais, especialmente os imóveis de matrículas nº 7.679, 7.684 e 7.692, cujos leilões estão agendados para os dias 12 e 15 de dezembro de 2025.
Embora o Juízo tenha reconhecido a essencialidade desses bens, permitiu-se a expropriação deles, o que, na prática, representaria a falência antecipada do Grupo Macedo, considerando que tais bens são fundamentais para a continuidade das suas operações.
Em 09 de dezembro de 2025, os Recuperandos, diante da iminência dos leilões e da expropriação de bens essenciais, solicitaram ao Juízo da Recuperação Judicial a suspensão imediata de todos os atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilões, alienação e expropriação desses bens essenciais, com o argumento de que a perda desses ativos comprometeria irremediavelmente a continuidade da operação agrícola, explicando, inclusive, a diferenciação entre o stay period e a essencialidade.
A medida visava garantir a preservação da atividade econômica e a manutenção de mais de 50 postos de trabalho diretos e 100 indiretos, evitando a falência prematura do grupo e o colapso de toda a cadeia produtiva que depende dessa operação.
No mesmo dia, o Juízo indeferiu o pleito formulado, fundamentando sua decisão no entendimento de que, após o término do stay period, não subsistiria a possibilidade de discussão sobre a essencialidade dos bens, especialmente considerando que se trata de créditos
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.