DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (MARCOS) objetivando garantir a… — Rcl Rcl 50582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (MARCOS) objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Recurso Especial n.º 1.954.380/SP (Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ) quanto a possibilidade de penhora de verbas salariais apenas à espécie (prestação alimentícia), e não a todo o gênero (e-STJ, fl.
- Defendeu que o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao Agravo de Petição por ele interposto para manter a penhora de 30% sobre seus proventos, afastou a aplicação da tese vinculante desta Corte Superior consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ.
- Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
- 105, I, f, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
Resultado indicado
RECLAMAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (MARCOS) objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Recurso Especial n.º 1.954.380/SP (Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ) quanto a possibilidade de penhora de verbas salariais apenas à espécie (prestação alimentícia), e não a todo o gênero (e-STJ, fl. 4).
Defendeu que o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao Agravo de Petição por ele interposto para manter a penhora de 30% sobre seus proventos, afastou a aplicação da tese vinculante desta Corte Superior consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.153/STJ.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
Dispõe ainda o art. 988 do CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na espécie, a parte reclamante alega que o Tribunal do Trabalho teria descumprido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.153/STJ, no âmbito do REsp n.º 1.954.380/SP, nos termos seguintes:
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Considerando que o STJ é órgão de superposição da Justiça comum estadual e Federal, não possui autoridade para constranger outros tribunais e órgãos judiciários a estes vinculados a observarem a jurisprudência consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em incidente de assunção de competência julgados nesta Corte Superior.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO IAC N. 5/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM O PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Causa de pedir contida na ação originária indicando que a
[trecho intermediário suprimido]
de competência desta Corte federal, mas sim, na verdade, a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não podendo, portanto, servir de atalho processual ao exame do conteúdo da questão meritória principal da demanda originária, sob pena de desvirtuamento de seu regime jurídico.
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA VERTICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.