DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MUNICÍPIO DE SAGRES contra acórdão da… — Rcl Rcl 50590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MUNICÍPIO DE SAGRES contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de (i) recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o salário base, (ii) majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e (iii) reestabelecimento do adicional de serviço.
- Base de cálculo do adicional de insalubridade é prevista pelo art.
- 82 da LCM 42/2021, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MUNICÍPIO DE SAGRES contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 125):
RECURSOS INOMINADOS. Servidora pública municipal de Sagres/SP. Enfermeira. Pretensão de (i) recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o salário base, (ii) majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e (iii) reestabelecimento do adicional de serviço. Parcial procedência da ação. Base de cálculo do adicional de insalubridade é prevista pelo art. 82 da LCM 42/2021, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Possibilidade de majoração do adicional para o grau máximo no período de 15/05/2020 a 22/05/2022, à vista da prova pericial. Inaplicável a vedação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, diante da exceção do § 8º da LC 191/2022 para profissionais da saúde. Reestabelecimento do adicional por tempo de serviço. Impossibilidade. Reenquadramento pela LCM 103/2019, com absorção dos quinquênios no salário-base. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema n. 24/STF). Sentença parcialmente reformada. Recursos providos.
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 134-139.
Sustenta o reclamante que (fls. 6-9):
O r. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a subsequente decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, desconsideraram, de forma expressa e injustificada, a tese firmada por esta Corte Superior nos PUILs nº 413/RS e 1954/SC , ao criar uma distinção que não se coaduna com a amplitude dos referidos precedentes.
..
Este posicionamento visa a impedir a retroação dos efeitos de um laudo pericial para períodos anteriores à sua elaboração ou à formalização do reconhecimento administrativo.
..
Os PUILs nº 413/RS e 1954/SC não fazem qualquer distinção quanto à aplicabilidade da tese da irretroatividade, vedando-a categoricamente para todo e qualquer caso de adicional de insalubridade cujo pagamento retroativo anteceda o laudo pericial e sua formalização.
Assim, requer (fl. 10):
2. A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso Inominado Cível nº 1002755-83.2024.8.26.0407, na parte em que admite a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para o pagamento do adicional de insalubridade, ante a verossimilhança do direito e o periculum in mora que a manutenção de decisão
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.950/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação. Pedido liminar prejudicado.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.