DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, aforada por P & S TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS… — Rcl Rcl 50598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, aforada por P & S TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA. e OUTROS.
- Pretende, em síntese, "(..) a suspensão dos processos de primeiro grau de difícil ou improvável reparação até julgamento do presente recurso em que demonstrado virá para julgamento nesse c STJ.
- Termos em que Via reclamação para efeito suspensivo em recurso Pede o efeito suspensivo dos processos de primeiro e envio do douto mandado." (fl.
- A presente reclamação não merece acolhimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, aforada por P & S TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA. e OUTROS.
Pretende, em síntese, "(..) a suspensão dos processos de primeiro grau de difícil ou improvável reparação até julgamento do presente recurso em que demonstrado virá para julgamento nesse c STJ. Termos em que Via reclamação para efeito suspensivo em recurso Pede o efeito suspensivo dos processos de primeiro e envio do douto mandado." (fl. 5)
É o relatório.
Decisão.
A presente reclamação não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.
Com esse norte hermenêutico, não se identifica qualquer comando positivo exarado por este STJ, relativo ao caso concreto, o qual estaria sendo descumprido pelas instâncias ordinárias. Tampouco, resta demonstrada eventual usurpação de competência desta Corte Superior, sendo de rigor, portanto, o indeferimento liminar da presente reclamação.
Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.