DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 1ª Tur… — PUIL PUIL 5060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que confirmou a sentença de procedência parcial do pedido, concluindo pelo não cabimento da cumulação do benefício da pensão previdenciária e do pensionamento pela reparação de ilícito civil com amparo nos seguintes fundamentos (fls.
- 161-163): (..) Nesse sentido, é cediço que o benefício da pensão previdenciária e o pensionamento pela reparação de ilícito civil não se confundem, pois têm naturezas distintas (previdenciária e indenizatória) sendo plenamente cabível, portanto, a sua cumulação.
- Contudo, ainda que haja a possibilidade de cumulação, tal hipótese não é absoluta, conquanto devem ser excepcionados os casos em que os pensionamentos tenham origem na mesma fonte de custeio.
- E isso porque não seria adequado condenar o ente público que concede pensão previdenciária ao pagamento, também, de pensionamento pelo ilícito, uma vez que o mesmo ente público estaria sendo condenado e tendo seu erário afetado com o pagamento, por duas vezes, do mesmo benefício.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que confirmou a sentença de procedência parcial do pedido, concluindo pelo não cabimento da cumulação do benefício da pensão previdenciária e do pensionamento pela reparação de ilícito civil com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 161-163):
(..)
Nesse sentido, é cediço que o benefício da pensão previdenciária e o pensionamento pela reparação de ilícito civil não se confundem, pois têm naturezas distintas (previdenciária e indenizatória) sendo plenamente cabível, portanto, a sua cumulação.
Contudo, ainda que haja a possibilidade de cumulação, tal hipótese não é absoluta, conquanto devem ser excepcionados os casos em que os pensionamentos tenham origem na mesma fonte de custeio.
E isso porque não seria adequado condenar o ente público que concede pensão previdenciária ao pagamento, também, de pensionamento pelo ilícito, uma vez que o mesmo ente público estaria sendo condenado e tendo seu erário afetado com o pagamento, por duas vezes, do mesmo benefício. Em outras palavras, tratar-se-ia de um caso evidente de bis in idem.
(..)
Portanto, uma vez que a parte autora já recebe benefício previdenciário integral, com fonte de custeio no Município réu, é indevida a concessão, também, de pensionamento pela reparação do ilícito.
Seja como for, mesmo que fosse possível a cumulação, a autora ainda assim não faria jus ao recebimento da pretensa indenização. E isso pelo simples fato de que, como bem se sabe, para que seja concedida a pensão disposta no art. 950 do Código Civil, não basta somente a comprovação da alteração da capacidade laboral, mas também é preciso que fique demonstrado um efetivo decréscimo remuneratório decorrente da incapacidade demonstrada.
(..)
No caso em tela, como visto, a autora está aposentada pelo SIMPREVI mediante o recebimento de proventos integrais, sem qualquer decréscimo ao que já recebia enquanto continuava laborando para o Município.
Além disso, mesmo que a autora não estivesse aposentada, ambos os laudos periciais acima mencionados destacam que a invalidez da autora é somente parcial e há a possibilidade de readaptação em trabalhos mais leves.
Assim, mesmo que a autora ainda estivesse laborando, ou mesmo que a decisão judicial que concedeu a aposentadoria seja futuramente reformada, a autora não teria um decréscimo em sua remuneração, uma vez que é servidora concursada e poderia, se fosse o caso, ser readaptada para atividades mais leves, sem decréscimos ao padrão
[trecho intermediário suprimido]
razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. A DMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.