DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — Rcl Rcl 50602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão negativa de seguimento a recurso especial com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a reclamante que (fls.3-4): A decisão reclamada aplicou indevidamente o paradigma do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), incorrendo em duas violações centrais que desvirtuam a ratio decidendi firmada por esta Corte Superior.
- Ausência de delimitação dos marcos temporais (violação à tese 4.5) O precedente vinculante do STJ não autoriza a decretação da prescrição intercorrente de forma automática ou presumida.
- Ao contrário, a Tese 4.5 do Tema 566 impõe um dever de fundamentação analítica ao magistrado: ..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão negativa de seguimento a recurso especial com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a reclamante que (fls.3-4):
A decisão reclamada aplicou indevidamente o paradigma do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), incorrendo em duas violações centrais que desvirtuam a ratio decidendi firmada por esta Corte Superior.
3.1. Ausência de delimitação dos marcos temporais (violação à tese 4.5)
O precedente vinculante do STJ não autoriza a decretação da prescrição intercorrente de forma automática ou presumida. Ao contrário, a Tese 4.5 do Tema 566 impõe um dever de fundamentação analítica ao magistrado:
..
No caso concreto, o TJSC limitou-se a chancelar a extinção do processo sem indicar, com precisão:
1) A data exata da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor (termo a quo da suspensão - Tese 4.1);
2) O termo final da suspensão de 1 ano;
3) O termo inicial e final da contagem quinquenal.
A ausência de formalização da suspensão (art. 40, LEF) pelo magistrado de piso gera insegurança jurídica. Embora a suspensão possa ser automática (ex lege), a declaração dos marcos temporais na sentença é obrigatória. Ao dispensar essa análise detalhada, o Tribunal de origem desrespeita a metodologia de contagem imposta pelo STJ, tratando a execução fiscal de forma genérica e violando o contraditório.
O MUNICÍPIO DE JOINVILLE ainda alegou que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de distinção entre o caso concreto e o Tema n. 566 do STJ.
Ao fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender o trâmite do processo na origem, obstando o trânsito em julgado da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente incabível.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso em apreço, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE impugna acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto em face
[trecho intermediário suprimido]
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RE CLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RESP. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.