DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspenso na Reclamação apresentada por Vinícius Pires Frutuoso co… — Rcl Rcl 50610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspenso na Reclamação apresentada por Vinícius Pires Frutuoso contra a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teve a seguinte súmula de julgamento (fl.
- Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art.
- 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art.
- A reclamante narra que é cliente do Banco do Brasil e até maio de 2014 não possuía cheque especial vinculado à sua conta.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspenso na Reclamação apresentada por Vinícius Pires Frutuoso contra a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teve a seguinte súmula de julgamento (fl. 278):
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
A reclamante narra que é cliente do Banco do Brasil e até maio de 2014 não possuía cheque especial vinculado à sua conta. A partir de junho de 2014, o banco passou a disponibilizar um limite de cheque especial no valor de R$ 1,00 (um real), o que lhe causaria situações de constrangimentos. Dessa forma, ingressou com a Ação Ordinária 0822872-05.2024.8.19.0042 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, na qual pede indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda, e a Terceira Turma Recursal Cível do TJRJ negou provimento ao Recurso Inominado.
No presente feito, a reclamante alega que o acórdão impugnado diverge do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal pelo seguinte argumento:
.. condenou o réu por danos morais, considerando que concedeu a outro consumidor limite de um real, destacando ser cabível a indenização em razão da indignação e do aborrecimento experimentados pelo consumidor na sua tentativa frustrada de adquirir bens com um limite que impediria qualquer compra (fl. 10).
Assim, afirma que seria cabível a Reclamação perante esta Corte Superior, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
Em petição às fls. 300-301, pede a "suspensão dos autos originários (Processo nº 0822872-05.2024.8.19.0042) para fins de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação" (fl. 300).
É o relatório.
Decido.
Recebi
[trecho intermediário suprimido]
Janeiro, há previsão específica sobre o cabimento do Incidente de Uniformização no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, embora estritamente para fins de dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (art. 35 da Resolução CM 4/2022), que não é o caso dos autos.
Por fim, destaque-se que também não é caso de remessa dos autos ao TJRJ para o julgamento da Reclamação, pois a Resolução STJ/GP n. 3/2016 não se aplica à hipótese dos autos, em que a inicial não indica
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Ante o exposto, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.