DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Camila dos Santos Bortolanza, apontando como reclamado o T… — Rcl Rcl 50615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A reclamante alega que "a decisão reclamada se distancia da ordem cogente do art.
- 927, IV, do Código de Processo Civil, e deixa de observar a Súmula 266/STJ.
- Afinal, é LÍCITO que os administrados participem do concurso sem necessariamente terem concluído o curso superior.
- Evidentemente, devem os administrados participar dos certames estando em condições de, até a data da posse, terem concluído os requisitos para a habilitação, conforme dispõe o próprio enunciado da Súmula 266/STJ, que afirma que a exigência da titulação para a habilitação deva ocorrer na posse" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Camila dos Santos Bortolanza, apontando como reclamado o Tribunal de Justiça do Paraná, buscando "cassar decisão exorbitante proferida pelo DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA 0140405-94.2025.8.16.0000 e dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0146066-54.2025.8.16.0000, membro da 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu pedido liminar formulado pela impetrante ora reclamante em writ impetrado para a defesa de seu direito líquido e certo contra violação praticada por ato coator do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, Carlos Massa Ratinho Júnior, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, Luiz Goularte Alves, do CHEFE DA CASA CIVIL, João Carlos Ortega, e do DIRETOR-GERAL DA CASA CIVIL, Maiquel Guilherme Zimann, no âmbito de concurso público no qual a impetrante/reclamante foi aprovada e, a despeito disso, se encontra, atualmente, injustamente impedida de ter a sua investidura no correspondente cargo público" (e-STJ, fls. 3-4).
A reclamante alega que "a decisão reclamada se distancia da ordem cogente do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, e deixa de observar a Súmula 266/STJ. Afinal, é LÍCITO que os administrados participem do concurso sem necessariamente terem concluído o curso superior. Evidentemente, devem os administrados participar dos certames estando em condições de, até a data da posse, terem concluído os requisitos para a habilitação, conforme dispõe o próprio enunciado da Súmula 266/STJ, que afirma que a exigência da titulação para a habilitação deva ocorrer na posse" (e-STJ, fl. 12).
Reforça que "o concurso em questão tem validade de dois anos, e a servidora foi convocada dentro do primeiro ano de validade. Tivesse sido convocada dentro do prazo de validade, mas apenas 90 dias após a data em que foi convocada, ela teria condições para a investidura sem nenhuma espécie de constrangimento! Portanto, a impetrante apenas teve o azar de ser convocada cedo demais. A situação se instalou apenas porque a servidora foi convocada no mês de julho para assumir o cargo para o qual só estaria habilitada em dezembro. Não houve nenhuma irresponsabilidade da servidora, que, com pleno amparo na Súmula 266/STJ, inscreveu-se no concurso ainda enquanto estudante de curso superior, e foi aprovada. Quando convocada, faltava pouquíssimo tempo para sua conclusão de curso, que, aliás, deu-se com excelência e elogios diversos" (e-STJ, fl. 13).
Busca, assim, "em sede LIMINAR, a suspensão da decisão judicial reclamada, bem como a suspensão do Decreto Estadual
[trecho intermediário suprimido]
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.