DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RICHARDELLE ANTONELLI e FL… — Rcl Rcl 50619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RICHARDELLE ANTONELLI e FLAVIO BRITO ANTONELLI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 3 a 7): A presente Reclamação é proposta com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal1, bem como nos artigos 988, incisos I e II2, e 9893 do Código de Processo Civil, tendo em vista a clara usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, praticada por autoridade judiciária que impediu o regular encaminhamento de Agravo em Recurso Especial.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente; ( ) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (Constituiçã o Federãl).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RICHARDELLE ANTONELLI e FLAVIO BRITO ANTONELLI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante aduz que (fls. 3 a 7):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal1, bem como nos artigos 988, incisos I e II2, e 9893 do Código de Processo Civil, tendo em vista a clara usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, praticada por autoridade judiciária que impediu o regular encaminhamento de Agravo em Recurso Especial.
1 "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente; ( ) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (Constituiçã o Federãl). 2 "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal." (Co digo de Processo Civil). 3 "Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação." (Co digo de Processo Civil).
2" (fls. 3-3)
"Afinal, nos termos da jurisprudência pacífica dessa Corte, não cabe ao Tribunal de origem obstar a subida do Agravo em Recurso Especial, cuja apreciação compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, configurando-se hipótese clássica de Reclamação constitucional.
III. BREVE RESUMO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
Os Reclamantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão proferido pela 21ª. Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual sobrou inadmitido na origem sob a temática dos recursos repetitivos
Em virtude dessa decisão, interpôs-se o pertinente Agravo em Recurso Especial, com pedido expresso de retratação própria do Agravo Interno sendo que o egrégio Tribunal paulista, inusitadamente, além de não se retratar, ainda obstou o seu trâmite em franco impedimento do exercício da competência constitucional expressamente outorgada a esse Superior Tribunal de Justiça e, não apenas, do direito subjetivo de recorrer.
IV. Da usurpação de competência
Essa conduta, com todo o respeito, impede o acesso da parte à instância constitucionalmente
[trecho intermediário suprimido]
seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.